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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4007, de 25 de setembro de 1998

Nº 4007/1998

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II VII Art. 2. Art. 3.
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&y # L. Rk = LEI N2 407 DE 4 DE Se7émbko DE 1998 px] r,gL] Altera dispositivo da Lei 2.595 de 14 de novembro de 1986, igualando todos os direitos da mulher e do homem funcionarios puablicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, : . Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e * que eu sanciono a seguinte Lei: ) Art. 1°. Os incisos II e VII, do Art. 27, bem como os incisos II e VII, do Art. 29, da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redagio: “Art. 27 - ... |

II

VII

Art. 2.
Ficam por esta Lei totalmente igualados todos os demais [ direitos do funcionario ao da funcionaria e vice=versa independentemente do sexo. | revogadas as disposigdes em contrario. Aracaju, 24 de ae@”/tuo_a_fi de 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. ] A [~ | ALBANO FRANCO | GOVERNADOR DO ESTADO [}
Art. 3.
Esta Lei entrard em vigor na data dé sua publicagdo, 'F ‘i Y U Secretario-C da Casa Civil \ Q_ | ‘ I R de [ | bel Carvalho Nabuco _D’Avila . ‘ [;le?l:iéatazls'?a de Estado da Administracio ' ‘ JRNC. . | |

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