Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3267, de 14 de dezembro de 1992
Nº 3267/1992
LEI M3.SG? DE 44 WJ)eZe/ntoKO DE 1992 "Altera dispositivos da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986 , concedendo direito aos maridos ou companheiros de funcionários de serem beneficiários do IPÊS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
s incisos II e VII, do art. 27, bem co mo os incisos II e VII, do art. 29, da Lei no 2.595, de 14 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação; "Art. 27 ...
I...
IIO marido inválido ou o que não tenha economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e não seja beneficiário do IPÊS ou de outro sistema previdenciário;
VIIA companheira ou compa nheiro do(a) segurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem economia ou rendimentos pró prios de qualquer natureza e sem que seja bene ficiário do IPÊS ou de outro sistema previden ciário; "Art. 29 ...
I. ..
IIA esposa ou marido, pe lo abandono, sem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa situação por senten ça judicial;
VIIA companheira ou compa nheiro, mediante solicitação doía) segurado(a), ou pelo desaparecimento das condições inerentes a essa qualidade; LEI M 3-36? D E ik DEJ)e^ernteKO DE 1992
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Ák de AJL-X^—k— o de 1992; 1710 da Independência e 104Q da Republicai •ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO TduuJUCejL. Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração José A Secret eral de Governo ASS.