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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9551, de 16 de junho de 1988

Nº 9551/1988

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e a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO q DE )S DE Arte DE 1988

Homologa Resolução nº 24/88 do Conselho de Administração do Ins tituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que estabele ce gratificação especial a servi dores ocupantes de Cargos em Co missão ou de Funções Gratifica das. (o) 9.554 o O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuiçoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 78, item II da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 76, item II Letra “n" da Lei nº 2.595, de 14 de no vembro de 1986 DECRETA:

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução nº 24/88, de 31 de maio de 1988, do Conselho de Administraçao do Insti tuto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, estabelecen do Gratificação Especial a servidores ocupantes de Cargos em Comissão ou de Funções Gratificadas no IPES, cuja Resolução com este Decreto & publicada.
Art. 29.
- Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 1988,
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrã rio. aracaju, ÀS ge A—Lo de 1988; 72 da Inde pendência e 1009 da Regública. S Eyed ) MIORTA CAROS LADARES GOVE RNADORDO pio FADO | em eae po cms EO eg ia adido ri in aid 1 eee ago empre qo mr À ' SEDES UR cia da) km é a (2 " RESOLUÇÃO Nº 24 DE 31 DE MAIO DE 1988 Estabelece concessão de Gratificação E cial a servidores ocupantes de Cargos Comissão ou de Funções Gratificadas IPES. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO SERGIPE (IPES), usando da competência que lhe confere o Art. 76, item II, letra "n" da Lei nº 2.595 de 14 de novembro de 1986; RESDLYVES:
Art. 1.
- Fica instituída uma Gratificação Especial de até 100% (c por cento) do valor do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada aos servidore do Ipes ocupantes do Cargo ou Função do Quadro de Pessoal do Instituto, cuja pr tação de serviço requeira tempo superior ao horário normal do expediente. Parágrafo Único - A concessão da Gratificação Especial d que trata este artigo dependerá de autorização do Governador do Estado, precedi da de solicitação, nesse sentido, do Secretário de Estado da Administração:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução corr rão por conta do recursos das dotações próprias consignadas no orçamento do IPE
Art. 3.
- Esta Resolução entrará em vigor com a publicação do Decr to Governamental que a homologar» produzindo seus efeitos a partir de 31 de mai de 1988. .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Administração, em 31 de maio de 1 R ut 0d Ep 1 BENEDITO DE FIGUEIREDO VICE-GOVERNADOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

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