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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9872, de 26 de setembro de 1988

Nº 9872/1988

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Homologa Resolução nº 43/88, do Con selho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Sergi pe-IPES, que institui Gratificação Especial de Exercício para os servi dores da mesma autarquia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 76, item I letra "a” da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5.369, de 13 de se tembro de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 43/88, de 31 de agosto de 1988, do Conselho de Administração do Institu to de Previdência do Estado de Sergipe-IPES, instituindo Gratifi cação Especial de Exercício para os servidores da referida autar quia, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em à nb o po Aracaju, &3 de ET o de 1988; 167º da Inde pendência e 1002 da República. > ANTO AROS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO contrá 0ASN. RESOLUÇÃO Nº 43 DE 31 DE AGOSTO DE 1988 Institui no Instituto de Prevídên cia do Estado de Sergipe - IPES, Gratificação Especial de Exercí cio, e dá providências correla tas. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO do INSTITUTO DE PREVI DÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o artigo 76, item I, le tra "a", da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, conforme aquiescência governamental constante da Exposição de Motivos de tado da Administração, e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta data, RESOLVE:
Art. 19.
- Fica instituída uma Gratificação Especial de Exercício, correspondente a até 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser concedido ao servidor do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe-IPES.
Parágrafo único- A Gratificação Especial de Exer cício somente serã concedida ao servidor que efetivamente este ja exercendo suas atividades no próprio Instituto de Previdên cia do Estado de Sergipe - IPES, ou na Secretaria de Estado dá Administração, ou, ainda, exercendo cargo em comissão por nomea ção do Governo do Estado. | o IPES- 01.04.002
Art. 29.
- A Gratificação instituída por esta Resolução se rá concedida individualmente, por Portaria do Presidente do IPES, atendendo , quando for o caso, proposta justificada do Chefe ime giato do servidor.
Art. 39.
- Os afastamentos legais e regulamentares do ser viço, que não impliquem afastamento do IPES, e que sejam conside rados como de efetivo exercício do servidor na Autarquia, não acarretarão a suspensão da Gratificação Especial de exercício instituida por esta Resolução.
Art. 429.
- Esta Resolução será submetida a homologação por Decreto Governamental, e entrará em vigor a partir de 19 de se tembro de 1988.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,31 de AGOSTO de 1988. BENEDITO DE FIGUEIREDO Vice-Governador PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PES -0104.002

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