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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 88, de 30 de outubro de 2003

Nº 88/2003

í,l GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %% DE 30 DE Otcíuto ao DE 2003

Institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.

unico

TÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 2.
O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça. § I o . Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
§ 2º. A Circunscr; formando área contínua. constitui-se de uma ou mais Comarcas, Sm GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ¥$ DE W DE OtâviüxtO DE 2003
§ 3º. As Circunscrições Judiciárias do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo I, desta Lei Complementar
Art. 3.
As Comarcas são classificadas em entrân-cias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo únicoA classificação das Comarcas do Estado é a que consta no Anexo II, desta Lei Complementar com a indicação dos Municípios que as integram.
Art. 4.
A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
Ipopulação mínima de trinta mil habitantes;
IIrepasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a seis mil salários mínimos;
IIImínimo de quinze mil eleitores inscritos;
IVmovimento forense anual não inferior a quatrocentos feitos judiciais contenciosos, excluindo-se os Juizados Especiais;
Vextensão territorial mínima de duzentos quilômetros quadrados.
Art. 5.
São requisitos mínimos indispensáveis para a elevação de Comarca à segunda Entrância:
Ipopulação mínima de cinqüenta mil habitantes;
IIrepasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a doze mil salários mínimos;
IIImovimento forense anual não inferior a oitocentos feitos judiciais contenciosos, excluindo-se os ((juizados Especiais; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° X% DE 30 DE Otcrukiao DE 2003
IVeleitorado de pelo menos trinta mil eleitores.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO – 1 DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 6.
São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Juízes de Direito;
IIIo Tribunal do Júri;
IVo Conselho da Justiça Militar;
Vos Tribunais, Juízes e Juizados instituídos por Lei.
Parágrafo únicoA representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS Seção I Do Tribunal de Justiça

Art. 7.
O Tribunal de Justiça é constituído do número de Desembargadores na forma especificada na Constituição Estadual com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. O preenchimento das vagas de Desembargadores será feito por Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados, na forma das Constituições Federal e Estadual.
Art. 8.
São Órgãos do Tribunal de Justiça
Io Tribunal Pie • :3% f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° t X DE 3(? DE Q(tíuMKO DE 2003
IIas Câmaras Cíveis Isoladas, a Câmara Criminal, as Câmaras Cíveis Reunidas e a Câmara Especial de Férias;
IIIo Conselho da Magistratura.
Art. 9.
O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Cíveis Reunidas e Câmara Especial de Férias, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10.
, Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno ou por Resolução as atribuições e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Art. 11.
Em caso de afastamento, a qualquer título, de Membro do Tribunal, por período superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará Juiz de Direito da mais elevada entrância para a substituição, ouvido o substituído.
Art. 12.
Em caso de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor. Seção II Do Tribunal Pleno
Art. 13.
Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vicepresidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 14.
É indispensável a presença de, no mínimo, a maioria absoluta para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.
Art. 15.
Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e EstaduatTcãBe^xercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno. 9% GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ti DE ãO DE Ptáutort$ DE 2003 Seção IH Das Câmaras Cíveis Isoladas e Criminal
Art. 16.
As Câmaras Cíveis Isoladas e a Câmara Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas. Seção IV Das Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 17.
As Câmaras Cíveis Reunidas fÀincionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas. Seção V Da Câmara Especial de Férias
Art. 18.
Durante as férias coletivas funcionará, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Câmara Especial de Férias com as atribuições estabelecidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § I o . A Câmara Especial de Férias será composta por Desembargadores, ou por quem os estiver substituindo, designados pelo Presidente do Tribunal, podendo qualquer deles recusar a indicação, no prazo de quarenta e oito horas antes do início das férias, caso em que o Presidente do Tribunal convocará um substituto.
§ 2º. A convocação relativa a juiz poderá incidir sobre magistrado elevada entrância.
§ 3º. No caso de impedimento ou suspeição do Magistrado para decidir pedido urgente, providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer Magistrado da respectiva CâmaraEspecial; caso o impedimento ou suspeição afete todos os Membros, bem corno se houver ausência ou impossibilidade total da Câmara, o Presidente do Tribunal decidirá o pleito. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %% DE ^ DE QuCtíínKC DE 2003
§ 4º. O Magistrado que participar da Câmara Especial de Férias gozará de férias individuais de trinta dias consecutivos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção I Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 19.
A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição pará o mesmo cargo. § I o . O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º, Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito pará completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 20.
Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice-Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.
Parágrafo únicoVagandoo cargo de Presidente e o de Vicepresidente, concomitantementeZ^o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias. r $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Ti DE 20 DE O(tfZiVKQ DE 2003
Art. 21.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2 o grau, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 22.
Presidente do Tribunal será auxiliado por Juizes que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes. § I o . Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º. A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.
§ 3º. Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares. Seção II Da Vice-presidência do Tribunal de Justiça
Art. 23.
Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição pará o mesmo cargo. § I o . É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º. A posse do Vice/Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3º. O Vice-Çfes/dente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargac GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 30 DE útCfZwO DE 2003
Art. 24.
Incumbe ao Vice-presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-presidente. Seção III Do Conselho da Magistratura
Art. 25.
Conselho da Magistratura, Órgão maior de inspeção e disciplina, a quem compete exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno, compõe-se dos seguintes membros:
IPresidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
IIVice-Presidente do Tribunal de Justiça;
IIICorregedor-Geral da Justiça;
IVdois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Plenário do Tribunal. § I o O mandato dos Membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.
§ 2ºCom os titulares, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências, licenças ou impedimentos. Seção IV Da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 26.
A Corregíáaoria-Genal da Justiça, Órgão de fiscalização, disciplina e orientação adminkfrativa, com jurisdição em todo o Estado, será í GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Y % DE 3 0 DE OUCfí^^Q DE 2003 presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
§ 1ºO Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto pará o mandato do Presidente, não integrará as Câmaras.
§ 2º. O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.
Art. 27.
Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28.
Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral, procederse-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo únicoSe o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito pará o período seguinte.
Art. 29.
Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em Lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes. § I o . Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2º. A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3º. Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 30.
Ao Corregedor-tíeral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários (flé primeira instância, zelando pelo bom GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° TE DE 30 DE QucfíteKO DE 2003 funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 31.
Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.

CAPÍTULO IV

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 32.
Tribunal de Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funciona na sede da Comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro a junho, agosto a dezembro, conforme for disposto em Lei.
Art. 33.
Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação da Câmara Criminal ou Tribunal Pleno, ou por provocação do interessado, acolhida pelo Juiz de Direito, ou, em grau de recurso, pelo Órgão superior.

CAPÍTULO V

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 34.
A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar:
IEm primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça;
IIEm segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 35.
Na composição dos Coriselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Lqs federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal. f ti GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°^S DE3 0 DE Ourudo DE 2003

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 36.
A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 37.
Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 38.
Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação do Presidente, o Juiz que exercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário. § I o . Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função, até ser reconduzido ou substituído.
§ 2º. Ao Juiz designado pará a Direção do Fórum incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 39.
ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei. § I o . Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antigüidade precederá a remoção.
§ 2º. A remoção obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 40.
Em cada Comarca o u x Distrito, a critério do Tribunal, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, cqn/competêi)cia definida na Constituição Estadual e na lei. w GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°%% DE 30 DE PccríisM!^ DE 2003
Art. 41.
Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 42.
exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 43.
s Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 44.
s Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição.
Art. 45.
s Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos, compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.
Art. 46.
A organização e a classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça serão definidas em Lei Complementar de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 47.
A cada Vara corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência dp/respectivo Juiz. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N 0 ^ DE 30 DE Oirííw DE 2003

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 48.
Considerada a classificação dos Oficios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
Iservidores judiciais;
IIservidores extrajudiciais.
Parágrafo únicoGozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei. Seção I Dos Servidores do Foro Judicial
Art. 49.
Em cada Juízo e Secretaria serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços.
Art. 50.
ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou permuta de Servidores serão definidos em lei. Seção II Dos Servidores do Foro Extrajudicial
Art. 51.
São Servidores do Foro Extrajudicial:
INotários;
IIOficiais Rejâstradores. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE 30 DE ouriço DE 2003
Art. 52.
s Notários e os Oficiais de Registro poderão, pará desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da Legislação Federal, escolhendo os substitutos, que deverão atender aos seguintes requisitos:
Iserem maiores de 18 anos de idade;
IIterem idoneidade moral e aptidão intelectual para a função.
IIIterem integridade física e psíquica;
IVnão sofrerem qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II, do art. 47, do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 53.
Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
Icertidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
IIatestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
IIIcertidão negativa criminal do Escrevente.
Art. 54.
Departamento de Pessoal do Poder Judiciário deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente^ JÃPTTULO III DA ORGANIZAÇÃO E /ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE 36P DE Oirík^Ko DE 2003 Seção I Da Organização
Art. 55.
s Oficios e Serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente e os respectivos cargos, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da Lei.
Parágrafo únicoAs taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei. Seção II Das Atribuições
Art. 56.
s Servidores do Poder Judiciário terão as atribuições consignadas em Lei, Regulamentos ou Regimentos.

CAPÍTULO TV – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL Seção I Da Organização

Art. 57.
s serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Legislação Federal pertinente. Seção II Das Atribuições dos Tabeliães, Nota rios e Registradores
Art. 58.
As atribuições dos Notários e Registradores são aquelas consignadas em Lei. fel --.- . ,aw ?r w GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 3% DE 30 DE OvtffcsnO DE 2003
Art. 59.
Notário ou Oficial Registrador que infringir os deveres de seu oficio responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.

TÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

CAPÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 60.
Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, pode ser posto à disposição da CorregedoriaGeral da Justiça ou ficar em disponibilidade, até ser aproveitado, consoante disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 61.
Na mesma Comarca, não poderão funcionar, como Juízes, os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio. § I o . O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.
§ 2º. Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedido que vier a votar, excluirá a participação do outro.
§ 3º. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Grupo cônjuges e parentes consaguníios^bs afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuam(pi/te impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. .w? GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 72 DE 30 DE CMTÍJL^^O DE 2003
Art. 62.
Em se verificando o impedimento do Magistrado ou entre este e o membro do Ministério Publico, ou auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
Io último nomeado;
IIse da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
IIIse superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 63.
Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do Cargo em conseqüência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais.
Art. 64.
Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES

Art. 65.
Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
Ino mesmo feito ou ato judicial;
IIna mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica, salvo nos casos de nomeação em comissão de um deles ou de ambos.
Parágrafo únicoIgual impedimento verifícar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente^o Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consangüíneo pu afim. %Mü- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° t S DE 3 0 DE OurííWa DE 2003
Art. 66.
Em se verificando o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
Io último nomeado;
IIse da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
IIIse superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.

TÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE

Art. 67.
s Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Fórum, designando horário para o atendimento das partes. § I o . Em caso de urgência, Juízes e Servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e Secretarias.
§ 2º. O Tribunal de Justiça, em qualquer caso, poderá fixar o expediente dos Juízos ou estabelecer normas especiais.
Art. 68.
No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo únicoO Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Secretaria ou Ofício, quandd"ãnece^idade do serviço assim o exigir.
Art. 69.
expediente forense será: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 3.0 DE OitíuW^ DE 2003
Ina Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
IInas demais, o período de expediente será fixado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário pará atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 70.
A distribuição em I o grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça. § I o . No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2º. Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º. Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.
Art. 71.
Na Comarca da Capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, as fomas-coiridalíserata expedidas pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo subscritas por Servidor habilitado. sr GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE 3 0 DE OLrTÍ,kskrC? DE 2003

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 72.
As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 73.
As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça. § I o . Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:
Iadvertência e chamamento nominal à ordem;
IIexpulsão do auditório ou recinto do Tribunal.
§ 2º. Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS Seção I Das Férias do Tribunal de Justiça

Art. 74.
s Membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de acordo com o que dispõe a lei nacional da Magistratura. renses GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ti DE W DE Qurfíwo DE 2003
Art. 75.
As férias forenses dos Magistrados de primeiro grau serão gozadas no mesmo período indicado pará os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental.
Art. 76.
, Não se suspenderão, no período de férias forenses, os feitos criminais com réu preso, ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas-corpus, bem como todos os atos ou feitos que a Lei Federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.
Art. 77.
No período de férias forenses, poderá o Tribunal Pleno fixar horário especial para o funcionamento dos Cartórios.
Art. 78.
Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de plantão que ocorrerá nas férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. Seção TU Das Férias dos Servidores
Art. 79.
s Servidores do Poder Judiciário gozarão férias anuais de trinta dias, preferencialmente, no mês de julho de cada ano, com exceção daqueles indicados para permanecerem no serviço, em razão de sua continuidade.

TÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO, DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 80.
A reintegração, a reversão a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão /íajbnna do disposto na Lei Orgânica da Magistratura. T DA ANTIGUIDADE/E DO MERECIMENTO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 9% DE 50 DE OwflustO DE 2003
Art. 81.
Haverá na Secretaria do Tribunal um Livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade, na forma discriminada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82.
merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a Lei e o Regimento Interno do Tribunal.

TÍTULO IX

DAS VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS E DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS Seção I Das Vantagens Pecuniárias

Art. 83.
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 84.
A representação em razão do exercício de cargo em função temporária integrará o subsídio na forma da Lei.
Art. 85.
As Diárias e as vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Seção II Das Licenças e Afastamentos Remunerados
Art. 86.
As licenças concedidas! aos Magistrados serão disciplinadas na forma da legislação específica e/do Regimento Interno do Tribunal de Justiçí ^ r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ifi DE 30 DE Otríu^O DE 2003 Seção III Da Aposentadoria
Art. 87.
A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA Seção Única Dos Deveres do Magistrado e das Penalidades

Art. 88.
s deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89.
bservadas as cautelas da Lei, o Servidor designado pelo Magistrado expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo. § I o Havendo recusa do Servidor, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum que a entendendo injustificável, determinará ao Servidor recusante o pronto fornecimento da certidão.
§ 2ºConstatando-se que o Servidor persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito dias^omunitando o fato ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do faltoso (stpmecimqnto imediato da certidão. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° V2 DE 30 DE OWT%e%O DE 2003
Art. 90.
São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 91.
Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica pará a Justiça Gratuita.
Art. 92.
Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem a prova de pagamento das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 93.
A Comarca da Capital, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis e hipotecas, será dividida em zonas com os limites a serem definidos por Lei.
Art. 94.
s concursos elaborados pelo Poder Judiciário de Sergipe serão organizados na forma prevista em Lei e no seu Regimento Interno, devendo o prazo do edital de abertura ser de, no mínimo, dez dias pará as inscrições.
Art. 95.
Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do Magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de vencimentos e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 96.
Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados".

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97.
Enquanto não forelaborado (o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complemenfaryes a este ^Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes. à GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N 0 ^ DR 30 DE OtffítoiALO DE 2003
Art. 98.
Continuam em vigor, até serem incorporadas nas Leis Especiais, a Divisão por Zonas concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis e Hipotecas, previstas na Lei Estadual n° 2.246, de 26 de dezembro de 1979. publicação.
Art. 99.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 100.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3 0 de G^áÜCn, fc 2003; 182° da Independência e 115 ( da República. ZRNA FILHO DQESTADO Emanuéljfíessias-ORxfêlrã Cheho Secretário de Estado da Jmsfiça e da Cidadaúia to :ao Ui UcmemorVorreíá^lcão Secretário de Estado de Governo unistraçãb JRNC COD!GOPJ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ 8 DE 3 0 DE OwfGe%O DE 2003 ANEXO I - Fls. 01/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES I a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ARACAJU
a)Varas Cíveis
1)1
2)2
3)3
4)4
5)5
6)6
7)7
8)8
9)9 a Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível
10)10 a Vara Cível
11)11 a Vara Cível
12)12 a Vara Cível
13)13 a Vara Cível
14)14 a Vara Cível
15)15 a Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível Vara Cível
16)16 a
17)17 a
18)18 a
19)19 a
b)Varas Criminais
1)1" Vara Criminal
2)2 a Vara Criminal . %T.f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° %% DE 30 DE OtrfUvK:p DE 2 ANEXO I - Fls. 02/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES
3)3 a Vara Criminal
4)4 a Vara Criminal
5)5 a Vara Criminal
6)6 a Vara Criminal
7)7 a Vara Criminal
8)8 a Vara Criminal
c)Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1)1° Juizado Especial Cível
2)2 o Juizado Especial Cível
3)3 o Juizado Especial Cível
4)4 o Juizado Especial Cível
5)5 o Juizado Especial Cível
6)6° Juizado Especial Cível
7)I o Juizado Especial Criminal
8)2° Juizado Especial Criminal
d)Varas Privativas de Assistência Judiciária
1)I a Vara Privativa de Assistência Judiciária
2)2 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
3)3 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
4)4 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
5)5 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
6)6 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
7)7 a Vara Privativa de Assistência Judiciária
IICOMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
IIICOMARC^EITÀPORANGA D , ÁJUDA
IVCOMAROAyDE LARANJEIRAS ir GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % % DE ^0 DE Ou^tü%6) DE 2003 ANEXO I - Fls. 03/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES
VCOMARCA DE MARU1M
VICOMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a)Vara Cível
b)Vara Criminal
c)Juizado Especial Cível e Criminal
d)Vara Privativa de Assistência Judiciária
VIICOMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a)Vara Cível
b)Vara Criminal
c)Juizado Especial Cível e Criminal
d)Vara Privativa de Assistência Judiciária 2 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ESTÂNCIA
a)Varas Cíveis a Vara Cível
2)2 a JVaTa-Çível GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°ífc DE 30 DE Ctríu-^o DE 2003 ANEXO I - Fls. 04/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES
c)Juizado Especial Cível e Criminal
IICOMARCA DE ARAUÁ
IIICOMARCA DE BOQUIM
IVCOMARCA DE CRISTINÁPOLIS
VCOMARCA DE ITAB AI ANINHA
VICOMARCA DE TOBIAS BARRETO
VIICOMARCA DE UMBAÚBA 3 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ITABAIANA
a)Vara Cível
b)Vara Criminal
c)Juizado Especial Cível e Criminal T I - COMARCA DE CAPELA
IIICOMARCA^NÔSS A SENHORA DAS DORES
IVCOMARCR/DE .NOSSA SENHORA DA GLÓRIA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°ti DE 30 DE OurTÍ^^o DE 2 ANEXO I - Fls. 05/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTA DO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES
VCOMARCA DE RIACHUELO 4 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE LAGARTO
a)Varas Cíveis a Vara Cível
2)2 a Vara Cível
b)Vara Criminal
c)Juizado Especial Cível e Criminal
IICOMARCA DE CAMPO DO BRITO
IIICOMARCA DE CAR1RA
IVCOMARCA DE FREI PAULO
VCOMARCA DE POÇO VERDE
VICOMARCA DE RIBEIRÓPOLIS Vu - COMARCA DE SIMÃO DIAS 5 a CIRCUNSCRIÇÃO
ICOM
a)I a Vi PROPRIÁ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N 0 ^ DE 30 DE O(rTu^itO DE 2003 ANEXO I - Fis. 06/06 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE CIRCUNSCRIÇÕES
b)2 a Vara
IICOMARCA DE AQUIDABÃ
IIICOMARCA DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
IVCOMARCA DE CARMÓPOLIS
VCOMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
VICOMARCA DE GARARU
VIICOMARCA DE JAPARATUBA
VIIICOMARCA DE NEÓPOLIS
IXCOMARCA DE PACATUBA
XCOMARCA DE P
XICOMARCA REDONDO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°W DE ^ DE OW-wo DE 2003 ANEXO II - Fls. 01/03 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2 a ENTRÂNCIA 01. Aracaju 02. Boquim 03. Canindé do São Francisco 04. Estância 05. Itabaiana 06. Itaporanga D Ajuda 6.1. Salgado 07. Lagarto 08. Laranjeiras 8.1. Areia Branca 09. Nossa Senhora do Socorro 10. Propriá 11. São Cristóvão 12. Simão Dias 13. Tobias Barreto COMARCAS DE I a ENTRÂNCIA 01. Aquidabã 1.1. Canhoba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2.Pedrinhas 03. Barra dos Coqueiros 04. Campo do Brito 4.1jMacambira omingos (1. Muribeca ur. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° tfS? DE 30 DE Otfu-WO DE 2003 ANEXO II - Fls. 02/03 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 07. Carmópolis 7.1. General Maynard 7.2. Rosário do Catete 08. Cedro de São João 8.1. Amparo do São Francisco 8.2. Malhada dos Bois 8.3. São Francisco 8.4. Telha 09. Cristinápolis 9.1. Tomar do Geru 10. Frei Paulo 10.1. Pinhão 10.2. Pedra Mole 11. Gararu 11.1. Itabi 11.2. Nossa Senhora de Lourdes 12. Itabaianinfaa 13. Japaratuba 13.1. Pirambu 14. Ma ruim 14.1. Santo Amaro das Brotas 15. Neópolis 15.1. Japoatã 15.2. Santana do São Francisco 16. Nossa Senhora das Dores 16.1. Cumbe 16.2. Sü 17. Nossa Senhora da Glória 17.1. Feira Nova 18. P ^ Grande Ilha tias Flores 19. wico Redondo fc GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE 3-0 DE CicfuwO DE 2003 ANEXO II - Fls. 03/03 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 19.1. Monte Alegre de Sergipe 20. Poço Verde 21. Porto da Folha 22. Riachuelo 22.1. Divina Pastora 22.2. Malhador 22.3. Santa Rosa de Lima 23. Ribeirópolis 23.1. Moita Bonita 23.2. Nossa Senhora Aparecida 23.3. São Miguel dg^Uejxo 24. Umbaúba 24.1. Indiaroba 24.2. Santanajl/tája àp Itanhy

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