Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 458, de 30 de abril de 2026

Nº 458/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redefinir competências em favor da proteção à mulher, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO III QUADRO DE COMPETÊNCIAS 1. ............................................................................................................ 2.1) ... 2.2) as ações cíveis vinculadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser propostas, de forma concorrente, perante a l9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, a critério da parte autora. ............................................................................................................ l4. compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aracaju (1ª e 2ª), o processamento e julgamento de causas criminais relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência. ........................................................................................................”
Art. 2.
As alterações de competência previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos processos distribuídos a partir da data de sua vigência, vedada a redistribuição de processos em curso, ressalvadas as hipóteses de conexão ou contingência.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data definida em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário . PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.