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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 380, de 3 de novembro de 2022

Nº 380/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ...
§ 1ºAo provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. ................................................................................................................
§ 3ºOcorrendo vacância em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 1º de novembro de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022

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