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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 434, de 9 de maio de 2025

Nº 434/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revoga o inciso V do art. 85-A da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de Estado de Sergipe), para excluir a hipótese de concessão de licença compensatória a magistrados em razão da atuação em plantões. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica revogado o inciso V do art. 85-A da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 08 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2025.

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