Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 416, de 10 de julho de 2024

Nº 416/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica a Lei Complementar nº 88, de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 90-C da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90-C. Poderão ser convertidos em pecúnia a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado.
Parágrafo únicoA conversão em pecúnia das licençasprêmio não gozadas previstas no “caput” deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.