Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 324, de 25 de junho de 2019
Nº 324/2019
Altera o inciso II e revoga o inciso IV do “caput”, e revoga os §§2º e 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 1º de outubro de 2015; altera o item 25 do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe); e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 1º, alterado o inciso II e revogado o inciso IV de seu “caput”, e revogados os seus §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 265, de 1º de outubro de 2015, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 303, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 1º ...
I...
IIhomologação de acordos em procedimentos prévios e transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos;
III...
IV(REVOGADO)
§ 1º...
§ 2º(REVOGADO)
§ 3º(REVOGADO)”
Art. 2.
O item 25 do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com alterações introduzidas pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 303, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a redação seguinte: “LEI COMPLEMENTAR Nº 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 .................................................................................................... ANEXO III QUADRO DE COMPETÊNCIAS ................................................................................................
25)Compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.’
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 1017062019 Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE JUNHO DE 2019