Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 461, de 2 de junho de 2026
Nº 461/2026
Altera a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para acrescer o Capítulo V-C ao Título III e o item Justiça 4.0, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica acrescido ao Título III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, o Capítulo V-C, com a seguinte redação: “TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA .................................................................................................................
CAPÍTULO V
C DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 35-
C. Ficam instituídos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, os Núcleos de Justiça 4.0, que podem ser criados no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com atuação exclusivamente digital e remota e competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal.
§ 1ºOs Núcleos de Justiça 4.0 devem funcionar nas modalidades:
ITemáticos, especializados em razão da matéria, da complexidade, da pessoa ou da fase processual;
IIde Apoio à Jurisdição, atuando em cooperação com unidades judiciárias do primeiro grau ou com órgãos fracionários do segundo grau, especialmente em casos de demandas repetitivas, direitos individuais homogênios, precedentes obrigatórios, descumprimento de metas nacionais ou elevado prazo para julgamento.
§ 2ºOs Núcleos de Justiça 4.0 devem ser compostos, no mínimo, por 03 (três) magistrados, designados na forma de resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3ºA designação para os Núcleos de Justiça 4.0 é temporária, não importa em alteração da titularidade da unidade de origem nem ascensão na carreira, e deve ser cumulativa com as atribuições da unidade de lotação original, salvo conversão em regime exclusivo, mediante ato fundamentado da Presidência.
§ 4ºA eventual necessidade de prática de ato presencial não deve deslocar a competência para o juízo ou órgão de origem do processo.
§ 5ºResolução do Tribunal Pleno deve dispor sobre a competência material, a organização, a composição, a coordenação e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Art. 2.
O Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do item 28, com a seguinte redação: “ANEXO III QUADRO DE COMPETÊNCIAS ................................................................................................................. 28. Compete aos Núcleos de Justiça 4.0, no primeiro e no segundo graus, processar e julgar, em ambiente exclusivamente digital, as causas que lhes forem atribuídas por resolução do Tribunal de Justiça, observada a competência sobre toda a área territorial da jurisdição do Tribunal e as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.