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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 322, de 23 de maio de 2019

Nº 322/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o art. 79 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 79 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79 Os servidores do Poder Judiciário poderão gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, após completados 12 (doze) meses de exercício no cargo público.
§ 1ºÉ permitido ao servidor formular requerimento objetivando o fracionamento das suas férias em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação do Gestor da Unidade e à avaliação do interesse da Administração Pública.
§ 2ºCaso opte pelo fracionamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo MODIFICA 0120052019 JRNC. Iniciativa do Tribunal de Justiça de Sergipe. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2019

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