Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 244, de 3 de julho de 2014

Nº 244/2014

CAPÍTULO F – DAS MODIFICAÇÕES DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. I o As Comarcas de Itaporanga D"Ajuda. Laranjeiras e Simão Dias ficam elevadas à entrância final, passando à mesma categoria os respectivos cargos de Juiz de Direito e as funções de confiança de Diretor de Secretaria

unico

Art. 2.
" Fica criada a 2" Vara das Comarcas de Itaporanga D"Ajuda, I aran)Ciras e Simão Dias. suas respectivas secretarias judiciais e três cargos dc jui? de direito dc entrância final, passando os juí/os de dacito existentes nas comarcas na data de vigência desta lei Complementar, com as •nstalações das Varas criadas, a se denominarem 1° Vara. íj 1" As instalações das novas varas c o início da distribuição de processos as mesmas devem ser regulados por atos da Presidência do "1 ribunal de Justiça.
§ 2ºInstaladas as novas varas e deflagrado o início da distribuição as mesmas, todos os fenos dev em ser distribuídos para a unidade criada ate que seja alcançado o numero dc GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â ^ DE 01 DE JUl/fG DE2014 iiiiciados na sede da Comarca no% doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca
§ 3ºNas sedei das Comarcas referidas no capui. as l as Vdras conservam a competência para os processos que nelas se encontrem cm tramitação na data de vigência do ato previno no § r deste artigo, vedada a redistribuirão em razão da competência material estabelecida
§ 4ºNas Comarcas de Itaporanga D "Ajuda e de I aranjeiras, o-, Distritos Judiciários de Salgado e Areia Branca passam a ser vinculado, respectivamente, às 2 ,u Varas.
Art. 3.
1-ieam criados, na Comarca de Aracaju, o 9° e 10° Juizados Pspeciais Cíveis Comuna, suas respectivas secretarias judiciais e dois cargos de juiz de direito de entrância final, com as competências definidas nesta Lei C omplerr,eniar § r A instalação dos novos Juizados e o início da distribuição de processos aos mesmos devem ser regulados por aros da Presidência do Tribunal de Justiça
§ 2ºInstalados os novos juizados especial eh eis e deflagrado o mício da distribuição aos mesmos, esta deve sc dar de forma prioritária até que seja atingido o numero correspondente a media de processos ajuizados nos últimos doze meses nos demais juizados com a morna competência material da Comarca, ressalvados os casos de vinculação legal c observadas regras objetivas estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
" 1 ica criada a Comarca de entrância inicial de Indiaroba e o respectivo cargo de Juiz de Direito. § l" Instalada a Comarca, o Distrito Judiciário de Santa I. uzi a do Itanhv passa a integrá-la.
§ 2ºA instalação da Comarca, incluindo-se os serviços notariais c de registro, deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal dc Justiça. Ari. 5 o Fica enada a Comarca de entrância inicial de Malhador c o respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º" Instalada a Comarca, o Distrito Judiciário de Moita Bonita passa a integrá-la
§ 2º" A instalação da Comarca, incluindo-se os serviços notariais c de registro. deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
" J-iea alterada a competência das 2 4 e 5" Varas Cíveis da Comarca de GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â 4 ^ DE Oi DE JlJ^fiO DE 2014 Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar n° 88. dc 30 dc outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
§ 1º" A modificação da competência implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por alô da Presidência do Tribunal de Justiça
§ 2º" Publicado o aro de que trata o parágrafo antenor, a distribuição dos leitos cíveis comuns deve se dar de forma prioritária às varas descritas no caput deste artigo, até que seja atingido o número correspondente à média de processos ajuizados nos últimos doze meses nas demais varas com a mesma competência material da Comarca, ressalvados os casos de vinculação legal e observadas regras objetivas estabelecidas por ato da Presidência do "I ribunal de Justiça. § y Com a vigência do ato referido no § I o , os leitos em tramitação na 2 3 e 5 a Varas Cíveis devem ser redistribuídos para as varas competentes de acordo com o Anexo III da Lei Complementar rf 88. de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciaria do Lstado de Sergipe), com a redação dada por esta Ici Complementar.
§ 4ºAto da Presidência do Tribunal de Justiça deve regulamentar a rediatribuição dos feitos em andamento e as questões relacionadas a processos julgados.
Art. 7.
As r. T V. r. ^. 6 a e T Varas Privativas de Assistência Judiciaria da Comarca de Aracaju passam a sc denominar, respectivamente. 19 a , 23 a . 24 J , 25 ,( , 26 a . 27 a e 28 a Varas Cu eis. com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar n° 88. de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciaria do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar
§ 1ºA competência territorial administrativa das varas indicadas no caput deste artigo, de caráter absoluto e funcional, deve ser fixada por resolução do Tribunal dc Justiça. tj 2 n A modificação da competência material implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. § T Com a vigência do ato referido no § 2°, os feitos em tramitação nas varas descritas no caput deste artigo, e que correspondam as matérias relata as as ações possesso nas e dc usucapião, devem ser redistribuídos pará as varas competentes de acordo com o Anexo III da Lei Complementar n° 88. de 30 de outubro de 2003 (Código dc Organização Judiciária do Psiado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
§ 4ºAto da Presidência do Tribunal dc Justiça deve regulamentar a redistribmçào dos feitos em andamento e as questões relacionadas a processos julgados. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR IV Ü . ã^/j DE OI DE JVIHD DE 2014
§ 5ºOs procedimentos encaminhados pelas serventia;, de Regisiro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Aracaju devem ser distribuídos de acordo com as regiões de competência das 19". 23 a . 24" 25 J , 26 ,n . 27 a e 28" Varas Cíveis, observando-se o domicílio dos interessados.
§ 6ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às serventias extrajudiciais oficializadas da Comarca de Vacaju (Cartórios dos 12 ü , 13°, 14° e 15° Oficios), as quais somente promoverão o atendimento dos usuários domiciliados nas áreas de competência das Varas Cíveis o que lo rem vinculados por meio de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
ft As Varas Cível e Pi nativa de Assistência Judiciaria da Comarca de São Cristóvão passam a se denominar, respectivamente. I a c 2 a Varas Cíveis, com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar if 88. de 30 de outubro de 2003 (Código dc Organização Judiciaria do Lstado dc Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar Ç V A modificação da competência material implementada pelo copar deste artigo deve ^er regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça
§ 2ºAs vara?, referidas no capu( deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no parágrafo antenor, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.
Art. 9.
Fica alterada a competência das 1" e 2 a Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, nos termos do Anexo III da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar. § I o A modificação da competência material implementada pelo caput ce artigo deve ser regulada por ato da Presidência do "I hb unaí de Justiça.
§ 2ºAs varai referidas no capui deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem cm tramitação na data de vigência do ato previsto no parágrafo anterior, vedada a redistribuirão em razão da nova competência material
Art. 10.
As I" e 2 1 Varas Privativas dc Assistência Judiciária da Comarca de Xossa Senhora do Socorro passam a se denominar, respectivamente. 3 a e 4 fl Varas Cíveis, com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar n l " 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado dc Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 3^7 DE Oí DE JUIHO DE 2014 § I o A competência territorial administrativa das 3 a e 4 a Varai Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de caráter absoluto e funcional, deve ser fixada por resolução do Tribunal de Justiça
§ 2ºU A modificação da competência material implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. § V As varas referidas no caput deste artigo conservam a competência para os processos que nelas sc encontrem em tramitação na data de vigência du ato previsto no parágrafo anterior, vedada a redistnbuiçao em razão da nova competência
Art. 11.
fica modificada a competência material do 6 Ü Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo ÍTT da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de Lei Complementar.
Art. 12.
Fica modificada a competência das Varas Criminais das Comarcas de Itabaiana c Nossa Senhora do Socorro, c das Varas das Comarcas de Itaporanga D"Ajuda. Laranjeiras. Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias Barreto e Simão D^as. nos termos do Anexo NI da Lei Complemeniar n u KW, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciaria do Lstado dc Sergipe), com a redação dada por esta L ei Complementar § I o A modificação da competência prevista no caput deste artigo fica condicionada a atos da Presidência do Tribunal de Justiça, bem como. nos casos das Comarcas de Itaporanga D"Ajuda. Laranjeiras e Simão Dias. à instalação das 2 " Varas.
§ 2ºAí. varas referidas no caput deste artigo conservam a competência pará os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência dos atos previstos no parágrafo anterior, vedada a redistnbuiçao em razão da nov a competência material, e respeitadas as vinculaçÕes legais
Art. 13.
As execuções fiscais e ações conexas em tramitação nas Varas da Fazenda Pública da Comarca dc Aracaju (3 B . 12 c e 18 a Varas Cíveis) na data da vigência desta Lei Complementar devem ser redistribuídas para as varas especializadas na matéria (20" e 22 J Varas Cíveis), conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça, o qual regulará, ainda, as questões relacionadas a processos julgados.
Art. 14.
I icam alterados os Anexos I. II e III da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos do Anc%o 1 desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â ^ DE Oi DE 1ULH0 DE 2014

Eleva as Comarcas de Itaporanga ÍV Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias à entrância fina) c cria unia 2" Vara naã mesmas Comarcas,, cria o 9 J e o 1T Juizados Especiais Cíveis da Comarca dc Aracaju e as Comarcas dc Indiaroba c Malhador. modifica a competência c a denominação de varas nas Comarcas de Aracaju. Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, altera a Divisão Judiciária do Estado e Anc % os da I ei Complementar rf 88, dc 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciaria do Eiiado dc Sergipe), c eia outras pro; idencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, I aço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar-

CAPÍTULO H – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. J5. J ícam transformadas funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

unico

Art. 16.
Hcam criados no Quadro dc Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos e funções de confiança:
Ipara as Comarcas de Itaporanga D" Ajuda. Laranjeiras e Simão Dia^
a)03 (três) cargos de proumento em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CC S-l,
b)03 (três) funções de confiança de natureza especial de Diretor dc Secretaria, símbolo FCL-03.
c)03 (três) funções de confiança dc natureza especial dc Coordenador dc Recepção, símbolo FCE-06:
d)03 (três) funções de confiança de natureza especial de Coordenador de Central de Mandados, símbolo PCE-06.
IIduas funções de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCn-02. destinadas às Secretarias do 9 n c do 10° Juizados Especiais, da Comarca de Aracaju:
III01 (um) cargo cm comissão de natureza simples de Supenisor de Fórum, símbolo CCS-1, destinado ao fórum Professor Gonçalo Rollemberg Leite, da Comarca de São Crisunao:
IV15 (quinze) cargos em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz. símbolo CCS-1. a serem obrigatoriamente distribuídos nas unidades juri^dicionais de primeiro grau em função das modificações dc competência c da divisão judiciaria feitas por esia Lei Complementar, observados os critérios objetivos. legais c regulamentares.
Art. 17.
Ficam criadas as serventias extrajudiciais do 2 Ofício nas Comarcas dc GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. í^ DE Oi DE JÜlHG DE 2014 Indiaroba e Malhador. passando à denominação de 1 Ofício as respectivas serventias do Ofício L"nico existentes na data de vigência desta J.ci Complementar
§ 1ºAs serventias indicadas nos parágrafos anteriores passam a responder pelos serviços notariais e de registro previstos no inciso III do artigo 8" da Lei C omplementar Estadual n° 130. de 30 de outubro de 2006
§ 2ºOs titulares do cartório do Ofício Único, na data da vigência desta Lei Complementar, podem optar pela serventia do 2° Ofício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. contados da publicação do ato dc instalação dos novos serviços
§ 3ºO disposto no capuí e no § I 1 " deste artigo fica condicionado as íespeetivas instalações das novas comarcas
Art. 18.
A competência territorial dos Serviços Notariais e dc Registro corresponde ao novo quadro dc div isao judiciaria nos termos do Anexo 11 da Lei Complementar rf 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado dc Sergipe), com a redação dada por esta í ei Complementar.
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Foder Judiciário, instalando-se as novas unidades judiciarias e provendo-se os cargos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentaria e financeira. An. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, passando a produzir efeitos quanto à instalação de unidades junsdicionais e à modificação dc competências materiais, na forma das alterações introduzidas pelo Anexo I. na medida em que expedidos os aios regulamentarcs
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições cm contrário. Aracaju, OZ dc j^C%^ $ de 2014^193° da Independência c 126° da República. igueiredo SecrctáHo^de Estada!de Governo ./R.U ^-^ ^/ tU-MiOi 2014 77 Iniciativd Jn foder Judiciário GOVERNO DE SERGIPE , LEI COMPLEMENTAR N°. á^V DE 02 DE J UI HÚ DE 2014 ANEXO I - Fls. 01/14 "IEÍ COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OITUBRO DE 2003 CÓDIGO DE ORGANIZA ÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ANEXO I CIRCVSSCRIÇÕES
II a CIRCUNSCRIÇÃO Comarcas de Aracaju Carmópoli$, Itaporanga D Ajuda, Laranjeiras, Maruim. Xossa Senhora do Socorro. Riachuelo e São Cristóvão. li - T CIRCUNSCRIÇÃO Comarcas dc Arauá, Boquim. Cristinápolis. Estância Indiaroba. Itahaianinha. Poço Verde, Tobias Barreto e Umbaúba.
III3 a CIRCUNSCRIÇÃO Comarcas de Campo do Brito Carira, Frei Paulo. Itabaiana. Lagarto. .Uaihadar. Ribeirópolis e Simão Dias: IV • 4 a CIRCUNSCRIÇÃO Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela. Japaratuba. Neópolis, Nossa Senhora das Dons. Pacatuba c Propriá.
V5 a CIRCUNSCRIÇÃO Comarcas dc Aquidabã. Canindé do São Francisco, Cedro de São João. Gararu. Nossa Senhora da (Moria. Poço Redondo e Porto da Fulha GOVERNO De SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. %4/j Df 0 2 DE J^/Y ^ DE^/^ ^ ANEXO I-Fls . 02/14 AS EXO U DIVISÃO JUDICIÁRIA
ICOMARCAS DE ESTUÂNCIA FINAL: O Aracaju I 1) Varas Cíveis I 1 -a 28" Varas, í 2) Varas Criminaisl fí a 10" Varas. I 3) Juizados Especial Cíveis: I o a !O",Juizados, l .4) Juizado Especial Criminal. 1.5) Juizado Especial da fazenda Pública, 1.6) Juizado de Violência Doméstica c Familiar contra a Mulher, l "/ Turma Recursal do Ef!ado de Sergipe
2)Canindé de São Francisco
3)Estância a e 2" Varas; 3.21 Vara Criminal: 3.3) Juizado Especial.
4)Itabaiana 4.Jt Varas-Cíveis. I a e 2" Varas; =^r- " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. %Mb DE OIDE J Ue HO DE2014 ANEXO I-Fls.03/14
5)itaporanga D f Ajuda a Vara. 5.2 lj Salgado
6)Lagarto 6.1) Varas Cíveis í"e 2" Varas; 6.2) Vara Criminal, 6.3) Juizado E?,j)ecial "/ / I a Vara: " 2 l) Areia Branca H) Xossa Senhora da Glória SI) I a VaraH.í.h I eira Sova; 8.2 l) Monte Alegre de Sergipe
9)Xossa Senhora do Socorro ^^= - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. âjfty DE Oi DE 7 VlHO DE 2014 ANEXO I-Fls . 04/14 9.1) Varas Cíveis I a a 4" Varas Cíveis. 9.2) Varas Criminais. I a e 2 -1 Varas Criminais; 9.3/ Juizados Espaciais: 1° c - J Juizados Especiais li)) Propriá 10.Ij riara. III 2 I) Amparo do São Francisco li) São Cristóvão li 1) Varas Cíveis: I a e 2" Varas Cíveis.
112)Vara Criminai !! 3) Juizado Especial 12.1) l"Varu.
13)Tobias Barrelo :^WJ . o T - --/^— - ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 244 DE 01 DE J UI/-/C DE 2014 VNEXOI - Fls. 05/14 // - COMARCAS DE ESTRANCVX !SICIAL:
1)Aquidabã
2)Arauá. 2.2) Riachão do Dantas.
3)Barra dos Coqueiros
4)Boquim.
5)Campo do Brito 5.1) Macambira. 5.2) São Domingos 6/ Capela. H) Carmâpolis X.li General Maynard, Vj Cedro de São João • 0^ S ^ ^=m/w. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $/fJ/ DE OZ DE JUIHD DE 2014 ANEXO 1-Fls. 06/14 WJ Cristinápolis l ls Frei Paulo Uh Pinhão, 11.2) Pedra Mole.
12)Gararu 12.1) Canhobu. 12.2) hubi. 12. h SUSSU Senhora dc Lourdes
13)indiaroba IJ l) Samá / iau do itaidiv
14)lícbaiauinha
15)Japaratuba I 5 /; Pirambu 16- Mui hadar ió I) Moita Bonita / / Mar mm GOVER.NO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $jj DE OI DE J UI tf 6 DE 2014 ANEXO 1-Fls. 07/14 ri) Santo Amaro das Brotas. IH) leópolis. IH 1) Santana do São Francisco ! 9) Sosso Senhora das Dores Í9 Ij Cumbe. IV 2) Siriri
20)Pacatuba. 20.2) Ilha das Flores
21)Poço Verde
22)Poço Redondo
23)Porto da Folha
24)Riachuelo 24.1) Divina Pastora. 2ij Ribeirópolis 25. !j São Miguel do Aleixo.
26)Umbaúba. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR IS°.^j DE Oí OE jUif/O DE 2014 A.NKXOI-I-ls.08^4 WEXoni OÍADi:O DF. COMPETÊ^CLAS if curupeté as Varas Cíveis Comuns da Comarca dc Aracaju tf 2 . 2 4". 5 ,! . 6" "" ,S% V. 10" II 13" 15" e 21" Iaras Ciseis) processar c julgar por distribuição, iodai as causas cíveis excetuadas as de compelem-ia das varas da infância e da juxentude jamil ia sucessões, fazenda puhhca. execução /kcal. falência, cartas precatórias acidente dc trabalho, c de qualquer outra vara especial madã
2)compele às loiras de l-amília e Sucessões da Comarca ue Aracaju tfW 2$ . 24" 25" 26" 2""e 2S" Varas C "neisj celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial c todas a-, causas de estado família e sucessões bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Cml das Pessoas Xalurats, ressalvada a competência da vara da infância c da juventude e de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa pme tonal, conforme resolução do Tribunal de Justiça guardei ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência pura a xara onde foram fixados os alimentos, o guarda ou a regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais dc a/uizamento perante outro foro
3)compete rn Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (I a . 12" e IH" Veras Civeisj processar ejulgar por distribuição os mandados de segurança, respe!ladu a competência originaria do íribunaf de Justiça, bcm como todas as causas cm que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, sitas autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista e fundações forem autores, réus ou mtenementes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de EvecuçÕes f iscan e Ações Conexas-.
4)compete as Vara.-, de hxecuções histais e Ações Conexas da Comarca de Aiacaju QU" e 22 l Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no joro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações eautelares. unulatôrtas e deelaralorias conexas as execuções fiscais de sua competência 5/ compete à Vaz a dc fa/r/tcias. Recuperação Judicial e Acidentes de frabal no da Comarca de Aracaju H 4" l ara Chcl) processar e julgar as (.aitsas cíveis relativas a falência 1 - recuperação GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N u . ^/ / DE 0-1 OE JU^Z/O DE 2014 J ANEXO I-Fls . 09/14 judicial concordatas acidentes de trabalho e rendão de benefícios previdenciúnos correlatas, bem conio cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na ("apitã!, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas
6)compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16" Vara Cível; processar e fulgor todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Crianço e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas-, excetuadas a^ causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração dc ato infracional 7/ compete a Vara dos Atos Infracional da Comarca de Aracaju (l na Vara C.nelj processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Crianço e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas wcioeducaavas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias c a aplicação dc medidas administrativas hem corno a execução das sentenças proferidas por Juizes do interior do F.stado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-hberdade.
8)compete as Varas Criminais Comuna da Comarca de Aracaju (I a 2", 3 a e 9" Varas ( riminats) processar e julgar, por distribuição todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas do Juizado Especial (Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e bamiliar contra a Mulher, bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas nu ("apita!, res sahada as de competência do Juizado Especial C rtmtnal e de outras varas especializadas ( Jj compete a Vara dc Entorpecentes. Abuso de Autoridade, Tortura e trânsito da Comarca de Aracaju (4" Vara Criminal/ protetor e julgar todas as caudas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Juri. da Justiça Militar e de outras varas especializadas
10)compete às Varas do tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5 a e $ u Varas Criminais) processar c julgar, por distribuição os açõesrelativas aos crimes dolosos contra a vida li) compete a 6 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas a Justita Militar Estadual processar e julgar as causas relacionadas a apuração de crimes contra a crianço, o adolescente e o idoso e cumprir por distribuição, us cartas precatórias e cartas dc ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capl toleres salvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especialize COVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $1/4 DE Qt DE jUá//6 DE 2014 ANEXO I-Fls. 10/14
12)compete a Vara de Execuções C Eimmais C -1 Vara Criminal da Comarca de Aracaju/ as funções de JUÍZO da execução criminal na lermos da legislação que regula a execução penal no (errilório nacional, incluindo a inspeção c correição dos estabelecimentos penais a execução dc iodas as penas privativas de liberdade c pecuniárias impostas pelos Juizes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça, a execução das penas privativas de liberdade a terém cumpridas cm regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes da.s outras Comarcas dci Estado, a execução de medida dt segurança imposta.pelos Juizes de todas as Comarcas do Estado quando se tratar de internação em casa dc custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos, nu Capital
13)compete a Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo suspensão condicional da pena (sursis) c penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, beru como declarar exania a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente, cumprir precatórias com a finalidade dc execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado cadastrar e credenciar entidades publicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restrilho dc direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e .supervisionando programas comunitários destinados a esses fins
14)compete ao Juizado de Violência Doméstica e bamüiar contra a Mulher o processamento e julgamento de causae cíveisou criminais decorrentes da prática de violência domestica e familiar contra a mulher, observadas m normas previstas na legislação federal de regência ressalvada a competência das I aras do Júri, da Vara de Execução Pena! e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas
15)compete ao.s Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju /7". 2 n 3". 4 o . : n . "°. 8 o . 9 n e 10" Juizados Especiais) processar c julgar as causas cíveis de menor complexidade assim definidas no legislação federa! de regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Pazenda Publica, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional confonne resolução do Tribunal de Justiça
16)compete ao Juizado Especial de Trânsita da Comarca de Aracaju (6" Juizado Especial Cível) processar e julgar as causas eiveis de menor complexidade, observados os limites e procedimentos definidos na legislação federa! de regência, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores dc viu terrestre, ou por sucuiQJg,a, a pessoas transportadas ou GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR V. ^ DE Dl DE JUl ti O DE 2014 ANEXO 1-Fls. U/14 não, além de cumprir as carta?, precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros lisiados 1"/ compete ao Juizado Lspeaal da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju com iliar processar julgar e executar as causas eiveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju bem como da", autarquia 1 :, fundações e empresar públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência IS) compete ao Juizado Especial ( riminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir a^ cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas
19)compete a Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Sistema do^ Juizados Especiais, cama lambem de decisões emanadas da Justiça ("omum, quando aplicada o procedimento previsto na legislação de regência
20)Xa ( omatca de Sassa Senhora do Socorro compete 2(1 l) às Varas Civei.s Comuns da Comarca de Xossa Senhora do Socorro (J 1, e 2 1 Varas Cíveis) processar e falgar todas as causas ciseis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais eheis e criminais, observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição ai à V Vara C tvcl processal e julgar as causas e medidas administrativas relativar aos serviços próprias do Canária do 1" Ofício res.salvado o tabelionato de natas consoante estabelecido em lei, hem corno a jisealnação da mesma serventia extrajudicial
b)à 2 ,: Vara C tvcl processar e julgar as causas e medidas administrativas relaiivas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, hem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2" Oficio assim como o cumprimento de cartas precatórias relatnas à referida competência observada ^ãcGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â^j DE OZ DE JUIHÔ DE 2014 ANEXO I-Fls . 12/14 a respectiva competência território! administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal dc Justiça c celebrar casamentos c processar e julgar pedido de habilitação matrimonial a as causas e medidasadministrativas relativar à serventia extrajudicial do í" Ofício, incluindo a sua fiscalização. Socorro (4" Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas a referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça e processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança c do Adolescente, assim corno o cumprimento dc cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas a apuração de aia infracional 2f Sá Comarca de São Cristóvão, compete 2! I) a Vara Cível Comum ti" Vara Ctiel) processar e julgar todas t is cau.süs eiveis e medidas administrativas relativas a registros públicos incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados csjieciuis cíveis e criminais casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões as causas relativas à competência esfietializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Xa(urais e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as caudas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional
22)compete às demais varas eiveis dasComarcas df) interior do Estado processar e julgar os feitor cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e eri minais da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência pará a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de i isitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em família e sucessões ^j f GOVERNO C L SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N ü . guá DE 01 DE T Ui HO DE 2014 A.M:XOI-FIS . U/14 compensação na distribuição aj à l" Vatu Cível, protelai c julgar as causas e medidas administrativo relativas a registros publicus, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais,
h)a 2" Vani Cível, processar e /uigur us causas relativasa competência especializada definida no Estatuto da ( riança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento dc canas precatórias relativas a referida competência, excetuadas as causas medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução dc medidas sócio-educativus Tobias Barreto c Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição aj a 7 1 " lara processar e julgar as musas e medidas administrativas relativas a registn)s públicos inchando a fiscalização das serventias extraiudiciais. bj a 2 1 Vota. processai e julgar iodas as causas e medidas udministratnus retalhas a competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de canas precatórias relativas a referida competência Xossa Senhora da (dona e Propriá sobre m distritos vinculados com compensação na distribuição de feitos nu sede da comarca
23)compete as varas criminais do interior do Estado processar e julgar os jeitos et munais em geral e os relativos a apuração de ato infracional c execução de medidas sócio-educativas. ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da l " L Vara (Ivel da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas s-ócio-cducaiivas de internação e semidiberdade com Lompensação na distribuição aj a I" Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da pratica de violência domestica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas us normas previstas nu legislação federa! dc regência ^ . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°./ ^ DE OI DE J UI tfO DE 2014 ANEXO I-FU . 14/14
b)a 2" Vara Criminal, processar c fulmar as causas reiatnas a competência especializada pará apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas .wcio-edutatiias c cartas precatórias relacionadas à rejerida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracional Tobias Barreto e Simão Dias compete preferencial mente, com compensação na distribuição
a)à l n Vara, o processo c julgamento de causas decorrentes da prática de violência domestica contra a mulher c cartas precatórias relacionadas a rejerida competência, obserx-adas as normas previstas na legislação federal de regência,
b)a 2 ,? Vara processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e canas precatórias relacionadas, à referida competência, bcm como as causas relativas a crimes conexos com aios infracional
c)e plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D Ajuda, laranjeiras SO^ÍÜ Senhora da Clária c Propriá sabre os distritos vinculados com compensação na distribuição defeitos na sede da comarca
24)os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes jar aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais eiveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência ten ilona! adnunisttatixa funcional, conforme rá sedução do Irihunal de Justiça 25/ os juízos das comarcas não desdobradas cm xarás possuem competência para processar e julgar todas as causas chets e criminais em geral, bem corno os fatos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções ( , nminais e da j^ u Vara Cível da Comarca dc Aracaju quanto a execução das medidas soeio-educativas de internação e semidiberdade j % =%, . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â ^ /XC 0 ^ Z)f J"L//// ^ ÜJC24/4 /,:NI:XO ÍI Ql ADRO I - SI ILAÇÃO ANTERIOR Cargo/Função I Valor i Quantidade : Símbolo ^ Unitário Total (RS) , Í (RS) I ! Diretor da Secretaria Sede dc I Comarca dc LntrJncia Inicial du ! (menor I Diretor de Secretaria - Di^triuis i ludL:ario.i Imcntanantc Jiit-ijcia: TOTAL I rn:-oi ! i 944,9- ! 5.834.91 l(T-05 i I 555,97i 3 !i!.94 Kl,0 6 , 933,01 %,ó.nz LOTAI.! 10.S12.87 Ql ADRO li - SITUAÇÃO NOVA Cargo/F unção t Valor , , ,, ^. , ,•, , , i . .. . l uiai Quantinade . Símbolo I Unitário ! 1 ; (RS) i (RS) i fi) ire: ur dc Secretaria - Sede de i Comarca dc Lntrància í-mal do Interior Diremr dc Secretaria - Sede dc I Comarca de entrância Inicia! do j Interior . " Assistente de Juiz -I — ! 3.KR9.94, I I i ^^^ ^ i ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^^^ ^ ^ ^^^ ^ . "02 T"rCL : -Õ6 , 933,0! I !.XóÂTÓTI Oó TOTAL ! 12.75",S1 ! TOTA L ; i . ; i i! i / 6 ^^.^ 1 — ^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.