Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 117, de 15 de março de 2006

Nº 117/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera o art. 4 o da Lei Complementar n.° 19, de 31 de agosto de 1995, com referência a limite de remuneração de servidor da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica alterado o art. 4 o da Lei Complementar n.° 19, de 31 de agosto de 1995, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art 4 o . Nenhum servidor da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, poderá perceber remuneração mensal superior ao subsidio ou remuneração de Governador do Estado. "

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de outubro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^ de 0^^ ^ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. v ^ CA/R VALtíO^MÂNDARTNO fRlyADqáASpESTADO, EXERCÍCIO ALTERA/032006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.