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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3763, de 16 de julho de 1996

Nº 3763/1996

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I II III V 1 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N fi 3.^3 DE U? DE ^fccL^ O DE 1996

Altera, em decorrência da Lei Complementar n° 19/95, a Lei n° 3.617/95 que regula a incorporação da vantagem de que trata o art. dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O artigo I o da Lei n° 3.617, de 02 de junho de 1995, que fixa critérios e condições para incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "ArtI o . A incorporação da vantagem de que trata o art. remuneração do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:

I

II

III

V

1

2

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AO? de ^i--i^- ^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. y ^ . ALBANCO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

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