Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3763, de 16 de julho de 1996
Nº 3763/1996
LEI N fi 3.^3 DE U? DE ^fccL^ O DE 1996
Altera, em decorrência da Lei Complementar n° 19/95, a Lei n° 3.617/95 que regula a incorporação da vantagem de que trata o art. dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O artigo I o da Lei n° 3.617, de 02 de junho de 1995, que fixa critérios e condições para incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "ArtI o . A incorporação da vantagem de que trata o art. remuneração do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:
I
II
III
V
1
2