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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 63, de 21 de setembro de 2001

Nº 63/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE / LEI COMPLEMENTAR N° C3/IOOJ DE aí DE à(rTér/H^Kto DE 2001

Altera o parágrafo único do art. 5 o da Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995, no que se refere a limite de pensões pagas pelo IPÊS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o - Fica alterado o parágrafo único do art. 5 o da Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995, passando a vigorar nos seguintes termos:

unico

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, a i de jJisrs^-!íuo de 2001; 180° da Independência e 113° da República. „ , ^ y ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO N Marta Isabel Carvalho Nabuco d f Ávila Secretária de Estado daÃkmini$traçãi tecretário-Chefe da Casa Civil JRNC ALTFRAl 22001

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