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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 129, de 21 de julho de 2006

Nº 129/2006

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a, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Áâ3 DE SÁ DE rfumO DE 2006

Dispõe sobre o teto remuneratório constitucional da Magistratura e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os Magistrados farão jus à percepção das seguintes verbas, que não serão incorporáveis ao subsídio mensal: considerada de difícil provimento - 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal;

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Art. 2.
O juiz que estiver atuando na Comarca de Poço Redondo, titular ou não, perceberá a retribuição mencionada no inciso I, do art. I o , desta lei, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°Â ^3 DE l i DE rfia-nC DE 2006 enquanto perdurar o seu exercício, não havendo concessão nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outras previstas em lei.
Art. 3.
Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 5 o desta Lei Complementar.
Art. 4.
Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
Idécimo terceiro salário (gratificação natalina);
IIterço constitucional de férias.
Art. 5.
Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
Ide caráter indenizatório: diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
IIde caráter permanente:
a)benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
IIIde caráter eventual ou temporário:
a)gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos arts. P e 2 o da Lei Federal n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei Federal n° 11.143, de 26 de julho de 2005. S%s Et GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ÁJ-3 DEo^D E ^LlMO DE 2006
Art. 6.
Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar n° 35/1979 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 7.
Fica revogado o disposto no art. 5 o da Lei Complementar Estadual n° 85, de 27 de maio de 2003.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, âX dçJW%^ de 2006; 185° da Independência e 0 da República. ^JX^ JOÃO AL VES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO y Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania dBPm. Juvêncio José Passos de Oliveira %%^l Secretário de Estado de Governo JRNC DispÔe232006

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