Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 327, de 9 de setembro de 2019

Nº 327/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o inciso VIII do “caput” do art. 1º da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o teto remuneratório constitucional da Magistratura, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso VIII do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 132, de 30 de outubro de 2006, nº 178, de 21 de dezembro de 2009, nº 221, de 04 de maio de 2012, nº 239, de 04 de abril de 2014, nº 276, de 18 de novembro de 2016 e nº 306 de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º...
I... ..........................................................................................................................
VIIIGratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, que o magistrado deve perceber em importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional; ........................................................................................................................”
Art. 2.
A regulamentação do inciso VIII do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com a redação dada na forma do art. 1º desta Lei Complementar, deve ocorrer por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 1206092019 PJ JRNC. Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 09 DE SETEMBRO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.