Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 132, de 30 de outubro de 2006
Nº 132/2006
Dá nova redação aos artigos I o e 3 o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o . Os artigos I o e 3 o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 1° ... / - ...
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Art. 3.
Está sujeita ao teto remuneratõrio nacional a percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°-^ DE 30 DE OüTüêdV DE 2006 de qualquer origem, nos termos do art 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvados as pensões por morte e o disposto no artigo 5 o desta Lei Complementar."
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário. publicação. da República.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ,30 de euAAw de 2006; 185° da Independência e 118° Secreto ia Costa Teles ta$o da yHstiça^da Cidadania Waujotaícao Secretário de Estado de Governo JRNC DAPJ