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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 276, de 21 de novembro de 2016

Nº 276/2016

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Acrescenta e altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º ... ................................................................................................
§ 6ºA retribuição descrita no inciso IX não se aplicará nas substituições inferiores a dez dias, e à direção dos Fóruns Distritais, salvo na hipótese em que a jurisdição seja exercida por magistrado diverso do ocupante de direção do fórum da sede da comarca, hipótese em que àquele será atribuída automaticamente a respectiva retribuição, desde que o distrito não esteja desativado.
§ 7ºDurante o período de afastamento de magistrado que exerça direção de fórum onde existe mais de uma unidade judiciária, assumirá a direção o magistrado mais antigo dentre aqueles em exercício naquele fórum.
§ 8ºEm caso de ausência de todos os magistrados titulares do fórum, assumirá a direção o magistrado mais antigo, de acordo com o quadro de antiguidade.
§ 9ºEm nenhuma hipótese a verba de direção de fórum poderá ser percebida cumulativamente.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2016 JRNC ACRESCENTA02141116 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça

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