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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 197, de 4 de maio de 2011

Nº 197/2011

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam criados a 2 a Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito. § I o O Juízo de Direito existente na Comarca na data de vigência desta Lei Complementar passará a se denominar I a Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória.

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Art. 2.
O Distrito Judiciário de Monte Alegre de Sergipe fica desmembrado da Comarca de Poço Redondo e passa a integrar a Comarca de Nossa Senhora da Glória. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J 3 ¥ DE Oi DE MfifO DE 2011 § I o Na Comarca de Nossa Senhora da Glória os Distritos Judiciários de Feira Nova e Monte Alegre de Sergipe passam a ser vinculados, respectivamente, às I a e 2 a Varas, havendo compensação na distribuição dos feitos na sede da Comarca.
§ 2ºA alteração decorrente deste artigo fica condicionada à vigência dos Atos que declararem instalada a 2 a Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória e deflagrada a distribuição para essa nova unidade.
Art. 3.
Ficam extintas as I a e 2 a Turmas Recursais do Estado de Sergipe, sendo substituída pela Turma Recursal do Estado de Sergipe. § I o A Turma Recursal tem jurisdição em todo o Estado e competência estabelecida nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2ºA composição será formada por três Juízes de Direito, constituídos pelo Juiz Presidente, Primeiro Juiz-Membro e Segundo Juiz-Membro, obedecendo à ordem de antiguidade e garantindo-se a representatividade do Sistema dos Juizados Especiais e o regime de suplência.
§ 3ºOs Juízes de Direito que compuserem a Turma Recursal, na condição de titulares, ficarão afastados de suas funções na Unidade Jurisdicional de origem.
§ 4ºAs regras de composição e funcionamento da Turma Recursal do Estado de Sergipe serão disciplinadas por resolução do Tribunal de Justiça, ficando mantidas as Turmas Recursais existentes até a instalação e a escolha dos novos Membros.
§ 5ºU Os atuais Membros das Turmas Recursais concorrerão com preferência em relação aos demais requerentes, quando da abertura de edital de composição da nova Turma Recursal.
§ 6ºA alteração decorrente deste artigo fica condicionada à vigência dos Atos que declararem instalada a Turma Recursal do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J 9 ¥ DEQJ.DE tJif)jO DE 2011
Art. 4.
O inciso V, do artigo 6 o , da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6 o . ... W
Vos Tribunais, Turma Recursal, Juízes e Juizados instituídos por Leu " (NR)
Art. 5.
O inciso II do artigo I o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação: "Aru I o .... 7/ — retribuição pelo exercício como suplente de Turma Recursal - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, desde que em atuação cumulativa. (NR)
Parágrafo únicoA modificação decorrente deste artigo produzirá efeitos financeiros com a vigência do ato de que trata o § 4° do artigo 3 o .
Art. 6.
Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs competências preferenciais estabelecidas nesta Lei Complementar para as varas da Comarca de Nossa Senhora da Glória serão implementadas mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça. GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI COMPLEMENTAR N°.J9¥ DE 03.DE MPlTO DE 2011
Art. 7.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Itrês cargos de Juiz de Direito Substituto;
IIdois cargos de provimento em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1;
IIIum cargo de provimento em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CCS-1;
IVuma função de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCE-03;
Vuma função de confiança de natureza especial de Coordenador de Recepção, símbolo FCE-06;
VIuma função de confiança de natureza especial de Coordenador de Central de Mandados, símbolo FCE-06;
VIIoitenta cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo NM-A;
VIIIdois cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área Administrativa/Contabilidade, símbolo NS-A;
IXtrês cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área de Apoio Especializado/Análise de Sistemas, símbolo NS-A;
Xcinco cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área de Apoio Especializado/Psicologia, símbolo NS-A.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança criados dar-se-ão somente com a efetiva instalação da nova Unidade Judiciária, e quando for conveniente à administração da Justiça, nos demais casos.
Art. 8.
A competência territorial dos Serviços Notariais e de Registro corresponderá ao novo quadro de divisão judiciária nos termos t ^ si GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JS Y DE Oi DE Mf) TO DE 2011 do Anexo II da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs circunscrições dos Registros de Imóveis e dos Tabelionato^ de Protesto de Títulos das comarcas do interior do Estado compreendem os limites territoriais dos municípios da sede da comarca e dos respectivos distritos.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, instalando-se a vara e provendo-se os cargos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, O $- de Ç^AJ^XUO de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DÉDÀ CHÁ GÁS GO VERNADUR^OESTADO José Lie OI Iveira ilúnior Secretário de Estado doÍPlanejamento, Orçamento e Gestão leneditoS$s ^Figueiredo Secretário deEstaão daJjÂ$tiçQr-ejde Defe^jiQ Ôotfsumidor icisco de Assis DanU Secretário de Estaaü-de^joverno JRNC. Iniciativa do Poder Judiciário Cria012011LC GOVERNO DE SERGIPE ( LEI COMPLEMENTAR N°. J3 Y DEÔZLDE AjftjrO DE2011 ANEXO I "LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CÓDIG O DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ANEXO II DIVISÃO JUDICIÁRIA
ICOMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1)Aracaju: 1.1) Vara Cíveis: I a a 18 a e 20 a a 22 a Varas 1.2) Varas Criminais: I a a 11 a Varas; 1.3) Juizados Especiais Cíveis: I a a 8 U Juizados; 1.4) Juizado Especial Criminal; 1.5) Juizado Especial da Fazenda Pública; 1.6) Turma Recursal do Estado de Sergipe.
2)Canindé de São Francisco.
3)Estância: 3.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; 3.2) Vara Criminal; 3.3) Juizado Especial.
4)Itabaiana: 4.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; 4.2) Varas Criminais: I a e 2 a Varas; 4.3) Juizado Especial. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J 3 ¥ DE Oi DE MfiTO DE 2011
5)Lagarto: 5.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; 5.2) Vara Criminal; 5.3) Juizado Especial.
6)Nossa Senhora do Socorro: 6.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas Cíveis; 6.2) Varas Criminais: l d e 2 a Varas Criminais; 6.3) Varas Privativas de Assistência Judiciária: I a e 2 a Varas Privativas; 6.4) Juizados Especiais: I o e 2 o Juizados Especiais.
7)Propriá: 7.1) I a Vara: 7.1.1) Telha; 7.2) 2 a Vara: 7.2.1) Amparo do São Francisco.
8)São Cristóvão: 8.1) Vara Cível; 8.2) Vara Criminal; 8.3) Vara Privativa de Assistência Judiciária; 8.4) Juizado Especial.
9)Tobias Barreto: 9.1) I a Vara; 9.2) 2 a Vara. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J3 ¥ DE 01 DE Mf) TO DE 2011
IICOMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1)Aquidabã: 1.1) Gracho Cardoso; 1.2) Malhada dos Bois.
2)Arauá: 2.1) Pedrinhas; 2.2) Riachão do Dantas.
3)Barr a dos Coqueiros.
4)Boquim.
5)Camp o do Brito: 5.1) Macambira; 5.2) São Domingos.
6)Capela: 6.1) Muribeca.
7)Carira.
8)Carmópolis: 8.1) General Maynard; 8.2) Rosário do Catete.
9)Cedro de São João: 9.1) Japoatã; 9.2) São Francisco.
10)Cristinápolis: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J 9 ¥ DEOÍDE fUiPilO DE2011 10.1) Tomar do Geru.
11)Frei Paulo: 11.1) Pinhão; 11.2) Pedra Mole.
12)Gararu: 12.1)Canhoba; 12.2) Itabi; 12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13)Itabaianinha.
14)Itaporanga: 14.1) Salgado.
15)Japaratuba: 15.1) Pirambu.
16)Laranjeiras: 16.1) Areia Branca.
17)Maruim: 17.1) Santo Amaro das Brotas.
18)Neópolis: 18.1) Santana do São Francisco.
19)Nossa Senhora das Dores: 19.1) Cumbe; 19.2) Siriri. GOVERNO DE SERGIPE l O LEI COMPLEMENTAR N°. J2¥ DE OH DE MffTO DE 2011
20)Nossa Senhora da Glória: 20.1) I a Vara: 20.1.1) Feira Nova; 20.2) 2 a Vara: 20.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
21)Pacatuba: 21.1) Brejo Grande; 21.2) Ilha das Flores.
22)Poço Verde.
23)Poço Redondo:
24)Porto da Folha.
25)Riachuelo: 25.1) Divina Pastora; 25.2) Malhador; 25.3) Santa Rosa de Lima.
26)Ribeirópolis: 26.1) Moita Bonita; 26.2) Nossa Senhora Aparecida; 26.3) São Miguel do Aleixo.
27)Simão Dias.
28)Umbaúba: 28.1) Indiaroba; 28.2) Santa Luzia do Itanhy."

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