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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 178, de 22 de dezembro de 2009

Nº 178/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i?? DE^i VEpet€M6R0DE2Q09 Altera o inciso II do § I o do artigo I o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O inciso II do artigo I o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação: "Art. I o . ... Recursal —5% (cinco por cento) do respectivo subsídio mensal, se titular, e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, se suplente. (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § I o do artigo I o da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006, co m redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 30 de outubro de 2006. Aracaju, ^ i de C^^ÜJJÍXJJO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. d ÀÍLIVALDO CI^GAS / GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO Benedito di benedito de Figueiredo Secretário de Estadohda Justiça e da Cidadania Jorne Uiraujo Secretário ié Estado de Governo JRNC.

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