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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23725, de 6 de abril de 2006

Nº 23725/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M ^ DE Ã3 DE MM$O DE 2006

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Administração Estadual, de Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n.° 118, de 21 de março de 2006, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e inativos, e os pensionistas, especialmente o seu art. 126, que assegura ao Poder Executivo a competência para constituir Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do mesmo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), principalmente os seus artigos 185 a 189; em face do disposto no art. 3 o do Decreto n.° 23.522, de 09 de dezembro de 2005, que estabelece normas e prazos pará a implantação definitiva referido RPPS/SE; e tendo em vista disposições do Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, DECRETA GOVERNO DE SERGIPE DECRE TO N°15lâS DE 23 DE M46ff? DE 2006 Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Administração Estadual, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, nos termos da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, a ser composta por representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado de Governo - SEG, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas, do Estado, bem como do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, deve ser composta pelos seguintes membros:
IMarilene Souza Alves, RG. 225.683/SE, CPF. 060.342.765-00, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIRicardo Aurélio Madeira Marinho, RG. 35851995-0/MA, CPF. 702.226.143-15, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIIIgor Leonardo Moraes Albuquerque, RG. 1.395.370/SE, CPF. 002.895.495-58, da Secretaria de Estado de Governo - SEG;
IVMário Rômulo de Melo Marroquim, RG. 1.211.320/AL, CPF. 018.734.954-12, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VTereza Virgínia Valença Teles de Menezes, RG. 567.556/SE, CPF. 358.927.575-87, da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
VIPedro Vieira Santos, RG. 478.309/SE, CPF.^65MT3$5-00, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
VIISylvia Barreto Lima Marques, Ri 120.322.205-04, do Tribunal de Contas do Estado de Serg GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°23.W$ DE 43 DE /444fC DE 2006
VIIIMassashi Monta, RG. 4.363.907/SP, CPF. 670.410.198-53, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão deve ser exercida pela representante indicada no inciso I do "caput" deste artigo, a ser substituída, em suas ausências ou impedimentos, pelo representante indicado no inciso III do "caput" deste mesmo artigo.
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto fica autorizada a solicitar informações ou o comparecimento, a suas reuniões, de dirigentes ou técnicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde que imprescindível à consecução de suas atribuições.
Art. 4.
Os trabalhos da Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, devem ser concluídos até o dia30dejunhode2006.
Art. 5.
Pela participação na Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes, o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de I o de abril de 2006 a 30 de junho de 2006, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, se for o caso, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 dejunho de 1995.
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo - SEG, prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão lasf)êc"W de Trabalho Técnico de que trata este Decreto.
Art. 7.
, Este Decreto entra em vigor na (cata de sua^ publicaç produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2006. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^VW? DE âS DE MM$O DE 2006
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de /xt^wy^ , de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO DO ESTADO Márilene Souza Ah Secretária de Estado daÀdministraçãi iará 0 "Ávila MetoSüyeira W ocurador-Gemrdo^stado licoaemosx^orreia Falcão Secretário de Estado de Governo

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