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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29145, de 1 de abril de 2013

Nº 29145/2013

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Altera dispositivos do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, que dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; tendo em vista o disposto nos arts. 82 e 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e de conformidade com arts. 63 e seguintes da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º …
I… ..................................................................................................
VIIinstituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, ressalvado o disposto no art. 67, § 1º da Lei nº 5.699 de 16 de agosto de 2005;
VIIIoutras, a critério da Administração.” (NR) “Art. 5º …
I... ..................................................................................................
VIprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por Instituição Financeira.
VIIoutras, a critério da Administração.” (NR) “Art. 6º …
§ 1ºRessalvada a hipótese de contrato de empréstimo ou financiamento, o pedido de cancelamento de consignação facultativa deverá ser atendido e comprovado na Folha de Pagamento imediatamente seguinte ao mês em que tiver sido formalizado o pleito do consignado.
§ 2ºNas hipóteses de contratos de empréstimo ou financiamento, a consignação somente poderá ser cancelada a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário.” (NR)
Art. 2.
Aplicam-se as disposições do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.421.8 29.340.1

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