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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40771, de 19 de fevereiro de 2021

Nº 40771/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 11 do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, que dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 11 do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ... .......................................................................................................
§ 1ºA Superintendência Geral de Recursos Humanos - SGRH, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, poderá deflagrar processo de credenciamento de entidades consignatárias facultativas referidas no inciso VII do art. 2º deste Decreto.
§ 2ºPara a participação do processo de credenciamento, as entidades consignatárias facultativas referidas no inciso VII do art. 2º, devem assegurar o estabelecimento de pontos de atendimento presencial em 100% (cem por cento) dos municípios do Estado de Sergipe.
§ 3ºConsidera-se ponto de atendimento presencial, o ambiente físico que viabilize a clientes ou não das entidades consignatárias, a prestação de serviços de recebimento de pagamento de faturas de cartões de crédito, de contas de concessionárias de água, luz, telefone, serviços por assinatura, boletos bancários, cobranças do INSS/FGTS, impostos, inclusive com pagamentos em espécie, bem como a prestação de serviços como saques, depósitos e transferências a clientes da consignatária.
§ 4ºO requisito estabelecido no § 2º deste artigo, deve ser mantido enquanto a interessada estiver e for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021

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