Fica alterado o art. 11 do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ... .......................................................................................................§ 1ºA Superintendência Geral de Recursos Humanos - SGRH, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, poderá deflagrar processo de credenciamento de entidades consignatárias facultativas referidas no inciso VII do art. 2º deste Decreto.
§ 2ºPara a participação do processo de credenciamento, as entidades consignatárias facultativas referidas no inciso VII do art. 2º, devem assegurar o estabelecimento de pontos de atendimento presencial em 100% (cem por cento) dos municípios do Estado de Sergipe.
§ 3ºConsidera-se ponto de atendimento presencial, o ambiente físico que viabilize a clientes ou não das entidades consignatárias, a prestação de serviços de recebimento de pagamento de faturas de cartões de crédito, de contas de concessionárias de água, luz, telefone, serviços por assinatura, boletos bancários, cobranças do INSS/FGTS, impostos, inclusive com pagamentos em espécie, bem como a prestação de serviços como saques, depósitos e transferências a clientes da consignatária.
§ 4ºO requisito estabelecido no § 2º deste artigo, deve ser mantido enquanto a interessada estiver e for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.”