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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1434, de 24 de abril de 2026

Nº 1434/2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção à saúde e de apoio à assistência suplementar à saúde dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Dispõe sobre medidas de prevenção à saúde e de apoio à assistência suplementar à saúde dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 1477/2025- CONS.JURIDICA-SEAD; e, Considerando o alinhamento do Estado de Sergipe aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, especialmente o ODS 3, que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar, inclusive no ambiente de trabalho; Considerando o compromisso do Estado de Sergipe com a valorização do servidor público, mediante a adoção de medidas de cuidado, prevenção e melhoria da qualidade de vida; Considerando a necessidade de ampliar o acesso a mecanismos complementares de assistência à saúde, especialmente para servidores não vinculados a sistemas próprios institucionais, D E C R E T A:

Art. 2.
As medidas de que trata este Decreto observarão os seguintes princípios:
Ivalorização do servidor público;
IIpromoção da saúde integral, física e mental;
IIIprevenção de doenças e agravos relacionados ou não ao trabalho;
IVredução do absenteísmo e melhoria do desempenho funcional;
Vestímulo ao acompanhamento contínuo da saúde;
VIalinhamento às diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
O patrocínio do Estado de Sergipe à GEAP – Autogestão em Saúde constitui medida acessória e complementar de implementação da política prevista neste Decreto.
Parágrafo únicoO patrocínio será concedido mediante adesão voluntária dos servidores públicos estaduais ao plano de assistência à saúde.
Art. 4.
O patrocínio previsto neste Decreto destina-se a ampliar o acesso dos servidores públicos estaduais à assistência à saúde, especialmente daqueles não vinculados a sistemas próprios institucionais, como medida complementar e não excludente.
Art. 5.
O patrocínio será realizado por meio do custeio do serviço de consignação em folha, correspondente ao valor de R$ 4,00 (quatro reais) por servidor aderente ao plano de assistência à saúde.
§ 1ºO patrocínio não implica assunção, pelo Estado de Sergipe, de riscos financeiros, assistenciais ou atuariais decorrentes da operação do plano.
§ 2ºA concessão do patrocínio está condicionada à adesão do servidor ao plano de saúde disponibilizado pela GEAP.
Art. 6.
Os servidores públicos estaduais e seus dependentes que aderirem aos serviços de assistência à saúde oferecidos pela GEAP contribuirão mensalmente mediante pagamento do plano ao qual aderirem, por meio de consignação facultativa em folha de pagamento, nos termos e do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996, podendo o titular optar, mediante manifestação direta à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, pelo pagamento através de título de cobrança bancária (boleto), débito em conta corrente ou outro meio hábil e idôneo de cobrança.
Parágrafo únicoA contribuição de que trata o “caput” deste artigo, no caso de consignação facultativa em folha de pagamento, deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.022, de 14 de agosto de 1996.
Art. 7.
O disposto neste Decreto não altera nem interfere nos vínculos jurídicos regularmente constituídos entre o Estado de Sergipe e outras entidades de assistência à saúde.
Art. 8.
Observado o disposto neste Decreto, os procedimentos, requisitos, critérios operacionais e demais condições de adesão aos serviços de assistência à saúde ofertados pela GEAP – Autogestão em Saúde serão estabelecidos, em instrumento próprio a ser celebrado entre o Estado de Sergipe e a entidade, limitado às matérias de natureza operacional e executiva.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2026.

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