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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40418, de 14 de agosto de 2019

Nº 40418/2019

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Altera a redação do art. 1º, caput, do Decreto Estadual n.º 16.022, de 14 de agosto de 1996, que dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual e em conformidade com o art. 83 da Lei Estadual n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados o caput do art. 1º, o inciso I do art. 2° e o caput do art. 9º do Decreto Estadual n.º 16.022, de 14 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As Consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais dependentes são classificadas em: .....................................................................................
Art. 2.
.......................................................................
IÓrgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais dependentes. (NR) .....................................................................................
Art. 9.
A consignação em Folha de Pagamento não implica corresponsabilidade dos Órgãos e Entidades da 1 Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais dependentes, por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às Entidades Consignatárias”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 13 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2019

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