São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 952, de 30 de janeiro de 1976
Nº 952/1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - Ficam incorporados à Universidade, como unidades universitárias, os seguintes institutos isolados de ensino superior:
I - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Araraquara;
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília;
V - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente;
VI - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
VII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto;
VIII - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
IX - Faculdade de Odontologia de Araçatuba;
X - Faculdade de Odontologia de São José dos Campos;
XI - Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu;
XII - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
XIII - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal. - Os institutos isolados de que trata este artigo perdem a personalidade jurídica de autarquia de regime especial que lhes foi conferida pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 5°. - São órgãos centrais da Universidade:
I - Conselho Universitário;
II - Reitoria.
Artigo 6°. - Ao Conselho Universitário, cuja constituição será fixada em Estatutos, caberá, além de outras que lhe forem conferidas, as seguintes atribuições:
I - exercer a administração superior e traçar as diretrizes da Universidade;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover a sua execução;
III - propor emendas aos Estatutos e ao Regimento Geral da Universidade e aprovar os regimentos das unidades universitárias;
IV - organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
V - aprovar a distribuição orçamentária da Universidade;
VI - aprovar os Estatutos do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
VII - aprovar as tabelas, taxas e emolumentos a serem cobrados pela expedição de documentos e prestação de serviços; e
VIII - decidir os casos omissos na legislação em vigor e de interesse da Universidade, fixando, quando for o caso, critérios e normas para as unidades universitárias.
- Os quadros do pessoal docente, tanto permanente como especial, serão organizados pelo Conselho Universitário, obedecidas as normas da legislação em vigor.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Vide Decreto n° 9.449, de 26/01/1977.
- Vide Decreto n° 10.161, de 18/08/1977.
- Vide Decreto n° 29.720, de 03/03/1989.
Artigo 11 . - Constituem receita da Universidade:
I - dotação anual do Governador do Estado consignada em seu orçamento;
II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - renda de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados; e
VII - rendas eventuais.
Artigo 4°. - Até que seja fixada a organização administrativa da Universidade, a Reitoria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Reitor, com uma Seção de Comunicações Administrativas;
II - Divisão de Estudos e Pesquisas, com:
a) 3 (três) Equipe Técnicas;
b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação;
III - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Contabilidade
d) Seção de Atividades Complementares, com setor de Material e Patrimônio e Setor de Zeladoria. - As atribuições das unidades previstas neste artigo e as competências dos respectivos dirigentes serão fixadas pelo Conselho Provisório, mediante portaria do Reitor
- O atual pessoal docente dos Institutos mencionados nos artigos 3°, 14 e 15 será organizado em quadro de pessoal permanente e em quadro especial.
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O quadro do pessoal permanente será provido mediante concurso público de títulos e provas nos termos da lei e será constituído da ampliação do número de docentes existentes nos quadros especiais ou da vacância nestes.
- § 1° vetado pelo Governador.
- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O quadro especial fica constituído dos atuais docentes efetivos, estáveis, contratados extranumerários e contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O quadro a que se refere o § 2° será progressivamente extinto na vacância em decorrência de aposentadoria, morte ou por rescisão contratual do docente do quadro especial.
- § 3° vetado pelo Governador.
- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 12 . - A Reitoria da Universidade providenciará os estudos necessários de maneira a uniformizar o regime jurídico a todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de janeiro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 04/02/1976.
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70270, de 22 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67345, de 14 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63623, de 1 de agosto de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31110, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24529, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24528, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23162, de 26 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23161, de 26 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21841, de 29 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20323, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20324, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18359, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14665, de 10 de janeiro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10230, de 29 de agosto de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10161, de 18 de agosto de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10031, de 25 de julho de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8919, de 4 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7663, de 10 de março de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7515, de 30 de janeiro de 1976