São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3959, de 24 de julho de 1957
Nº 3959/1957
Artigo 3.º - Para atender às suas finalidades, o I. P. E. I. manterá os seguintes cursos ordinários:
I - Curso de Administração Escolar, para formação de elementos destinados à orientação e direção dos estabelecimentos de ensino industrial.
II - Curso de Didática, para formação de docentes para as disciplinas do ensino industrial.
III - Curso de Orientação Educacionais, para a formação de especialistas em orientação educacional para o ensino industrial.
LEI N. 3.959, DE 24 DE JULHO DE 1957
Cria o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e da outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, com a seguinte finalidade:
I - Habilitar pessoal para o exercício das funções de orientação, direção e docência do ensino industrial.
II - Ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e de divulgação para pessoal do quadro docente do ensino industrial.
III - Realizar pesquisas sôbre problemas educacionais do ensino industrial.
Artigo 5.º - O Curso de Administração Escolar terá a duração de dois anos e abrangerá, em duas séries, o ensino das seguintes disciplinas:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Metodologia do Ensino Industrial
IV - Orientação Educacional e Profissional
V - Estatística Educacional
VI - Administração e Legislação Escolar
VII - Higiene Escolar e Higiene Industrial
VIII - Organização do Trabalho e Noções de Contabilidade Industrial
IX - Teoria e Prática de Oficina.
Artigo 6.º - Para inscrição à matricula no Curso de Administração Escolar devera o candidato satisfazer uma das exigências abaixo discriminadas:
I - ser ocupante efetivo. em estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento do Ensino Profissional de um dos seguintes cargos: - Diretor, Vice-Diretor, Orientador Educacional, Professor e Mestre do Ensino Industrial
II - ser Técnico do Ensino Profissional. efetivo, do Departamento do Ensino Profissional;
III - ser diplomado por um dos cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, adiante enumerados:
a) Curso Técnico do Ensino Industrial
b) Curso de Mestria do Ensino Industrial.
c) Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais.
d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Licenciado)
e) Escola Normal.
f) Faculdade de Engenharia
IV - Ser diplomado pelo Curso De Didático.
Artigo 9.º - O curso de Didático terá a duração de um ano e abrangerá, numa única série, o ensino das seguintes disciplinas:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Metodologia do Ensino Industrial
IV - Orientação Educacional e Profissional
V - Higiene Escolar e Higiene Industrial,
VI - Legislação Escolar
VII - Organização do Trabalho
VIII - Teoria e Prática de Oficina.
Artigo 10 - Para inscrição à matricula no Curso de Didático, deverá o candidato ser diplomado por uma das escolas ou cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, seguintes:
I - Para o grupo de disciplina de cultura geral:
a) Faculdade de Filosofia ,Cinêcias e Letras.
b) Escola Normal.
II - Para o grupo de disciplina de práticas educativas consoante especialização:
a) Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais.
b) Curso de canto Orfeônico, com base em Conservatório
c) Escola superior de Educação Física.
III - Para o grupo de Disciplinas de cultura técnica, de acôrdo com respectivas especializações;
a) Faculdade de Engenharia
b) Faculdade de Medicina e Higiene
c) Faculdade de Ciências Econômicas
d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
e) Curso Técnico Industrial
f) Curso de Mestria Industrial
g) Curso de Dietética ou Nutricionista
Artigo 11 - Ficam dispensados da exigência referente à apresentação de diploma para inscrição à matricula, os candidatos que forem professores ou mestres efetivos, êste último do ensino industrial, de estabelecimento de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional ou forem portadores de certificados de aprovação em concurso para provimento de cargos docentes de estabelecimento de ensino médico.
Artigo 12 - Além das Exigências do artigo 10 e as exeções estabelecidas no artigo 11, os candidatos somente poderão ser matriculados, respeitado o número de vagas, após aprovação em exame médico e em exames vestibulares que constarão de provas de Psicotécnica, Português e Desenho.
Artigo 13 - O Curso de Orientadores Educacionais terá a duração de um ano e abrangerá, numa única serie, o ensino das seguintes disciplina:
I - Pedagogia
II - Psicologia Educacional
III - Orientação Educacional e Profissional
IV - Metodologia do Ensino Industrial
V - Estatística Educacional
VI - Administração e Legislação Escolar
VII - Organização do Trabalho
VIII - Higiene Escolar e Higiene Industrial
XI - Teoria e Pratica de Oficina
Artigo 14 - Para inscrição à matricula no Curso de Orientadores Educacionais os candidatos deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser diplomado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Licenciado pela Secção de Pedagogia) ou Escola Normal, oficiais ou equiparadas;
II - Possuir a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 15 - Além das exigência do artigo anterior, as candidatos somente poderão ser matriculados, respeito , o número de vagas, após a aprovação em exame médico e em exames vetibulares que constarão de provas de Psicotécnica, Sociologia Educacional e Matemática. - Para a matrícula no Curso ficam reservadas cinquenta por cento das vagas aos candidatos que forem efetivos no Departamento do Ensino Profissional ou em estabelecimento a êle subordinados.
Artigo 17 - O ensino das disciplinas previstas nos artigos 5.° 9.° e 13, será ditribuído pelas cadeiras seguintes:
1.ª - Cadeira - Pedagogia e Metodologia do Ensino Industrial
2.ª - Cadeira Psicologia Educacional e Orientação Educacional e Profissional
3.ª - Cadeira - Estatística Educacional
4.ª - Administração e Legislação Escolar
5.ª - Cadeira - Higiene Escolar e Higiene Industrial
6.ª - Cadeira - Organização do Trabalho e Noções de Contabilidade Industrial.
7.ª - Cadeira - Teoria e Prática de Oficina.
Artigo 18 - Além das disciplinas básicas que se distribuem pelas cadeiras enumeradas no artigo anterior haverá no I.P.E.I. disciplinas auxiliares, destinados à complementação da formação profissional de determinados grupos de alunos.
Artigo 19 - As cadeiras serão regidas por professores de padrão de vencimentos idêndico ao dos professores de curso técnicos industrial ou agrícolas.
Arigo 20 - Os cargos de Professores das cadeiras de que trata o art. 17, serão providos por concurso de titulos e provas, na forma de legislação vigente, por elementos com formação profissional especifica, dentre diplomados por cursos universitários nos quais haja ensino da especialidade referente à cadeira a provar. - O provimento do cargo de Professor de Teoria e Prática de oficina dar-se-á por elemento diplomado por curso de engenharia, por curso Técnico do ensino Industrial ou por professor ou mestres da especialidade, efetivos, com mais de três anos de exercício em estabelecimento de ensino industrial subordinado ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 21 - As aulas das disciplinas auxiliares, de que trata o art. 18, poderão ser ministradas por professôres ou mestres de cursos técnicos, de estabelecimento de ensino da Capital subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, mediante remuneração como aulas extraordinárias.
Artigo 22 - Os professôres das disciplinas básicas correspondentes às cadeiras referidas no art. 17, são obrigados à prestação de doze horas de trabalhos escolares, por semana, exceto o de Teoria e Prática de oficina, que está sujeito a dezoito horas de trabalhos semanais. - Para o cómputo dêsse número de aulas e de horas de trabalho, serão consideradas indistintamente as aulas de Teoria e as atividades práticas.
Artigo 26 - As provas de cultura geral serão efetuadas por processo objetivos e versarão sôbre assuntos extraídos dos programas do ensino de grau médio.
Artigo 27 - o exame médio será realizado por ocasião da inscrição aos exames vestibulares e terá com objetivo verificar se o candidato apresenta as condições de saúde, física e mental, necessárias ao exercício das funções por êle pretendidas.
Artigo 29 - Os cursos ordinários do I.P.E.I. funcionarão, de preferência, em regime de tempo integral, sendo considerado reprovado na disciplina o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% do número total das aulas dadas e dos trabalhos realizados no ano letivo.
Artigo 30 - Os alunos diplomados por curso técnico e de mestria industriais ficam dispensado do estágio nas oficinas das escolas, exceto o estágio nas industrias, na disciplina de Teoria e Prática de Oficina, bem como das aulas de organização do Trabalho e Noções de contabilidade Industrial.
Artigo 31 - Os alunos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e os normalistas ficam dispensados das aulas de Pedagogia e Psicologia Educacional.
Artigo 32 - A capacidade de matrícula, para cada um dos cursos do I.P.E.I., será anualmente fixada pelo Diretor Geral do Departamento do Ensino Profissional, ouvida a direção do I.P.E.I.
Artigo 33 - As atividades regulares dos diversos cursos do I.P.E.I. constarão de aulas trabalhos práticos, estágio, seminários visitas, inquéritos, pesquisas, exames e provas consoante a natureza do curso e da disciplina lecionada, sendo obrigatória a participação dos alunos em tôdas as atividades programadas pelo professor da disciplina ou pela direção do instituto, salvo as exceções constantes da presente lei.
Artigo 34 - Os alunos matriculados nos diversos cursos serão assistidos, durante tôda a vida escolar, por orientadores educacionais.
Artigo 35 - O aluno letivo, os períodos de férias e todos os demais atos escolares não especificados nesta lei, ou no seu Regulamento, serão regidos pelas disposições aplicáveis aos cursos industriais de segundo ciclo.
Artigo 36 - A direção técnica e administrativa do I.P.E.I. será exercida pelo seu Diretor, cujo cargo será de padrão de vencimento igual ao do Diretor da Escola Técnica Getúlio Vargas, da Capital.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - Enquanto não dispuzer o I.P.E.I. de pessoal própria, as funções do serviço de orientação educacional e do serviço da secretaria serão exercidas por funcionários lotados em outros estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, posto à disposição do Instituto pelo Govêrno, mediante proposta do Diretor Geral do referido Departamento.
Artigo 39 - Substituirá o Diretor do I.P.E.I., em seus impedimentos, um dos membros do corpo docente do instituto.
Artigo 40 - Fica instituída, no I.P.E.I., a Bôlsa de Estudantes destinados ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 41 - Entende-se por Bôlsa de Estudos, para fins do art. 40 e respectivas parágrafos, o afastamentos do funcionário, sem prejuizo de vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, para frequentar os cursos ordinários do I.P.E.I., previstos nesta lei.
Artigo 42 - O aluno matriculado como bolsista, nos têrmos dos artigos 40 e 41, equipara-se em tudo aos demais alunos e perderá essa concessão, retornando dentro de oito dias ao exercício de seu cargo efetivo, desde que seja reprovado ou ultrapasse o limite máximo de faltas previsto no regulamento do I.P.E.I.
Artigo 43 - Aos alunos que concluírem regularmente qualquer dos cursos ordinários do I.P.E.I. serão conferidos os diplomas respectivos, que Ihes assegurarão preferência no provimento dos cargos do ensino industrial, correspondentes aos cursos concluídos.
Artigo 44 - A referência referida no artigo anterior será efetivada nos concursos para provimento de cargos da especialidade, fazendo-se entre os candidatos diplomados pelo I.P.E.I, e habilitados no respectivo concurso, prévia escolha da vaga, obedecida a ordem da classificação. - Concluída a escôlha de vagas pelos diplomandos pelo I.P.E.I., passar-se-á à escôlha pelos demais candidatos habilitados.
Artigo 45 - Para os concursos de remoção ou promoção, a preferência de que trata o artigo 43, será efetivada sob a forma de atribuição de pontos, valendo aos diplomados pelos cursos ordinários do I.P.E.I., na especialidade correspondente aos cargos em concurso, o número máximo de pontos previsto nas respectivas escalas de títulos a serem computados.
Artigo 46 - Aos alunos que concluírem regularmente os cursos extraordinários do I.P.E.I. serão conferidos certificados que lhes valerão pontos no julgamento de títulos para os concursos de ingresso, remoção ou promoção a cargos lotados no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 47 - Os alunos diplomados pelo curso pedagógico de Didática do Ensino Industrial, previsto pela Lei Orgânica do Ensino Industrial, terão os seus diplomas equiparados aos do curso similar constante dessa lei.
Artigo 48 - Os alunos diplomados pelo curso pedagógico de Administração do Ensino Industrial, previsto na Lei Orgânica do Ensino Industrial, poderão matricular-se na segunda série do Curso de Administração Escolar, criado pela presente lei, desde que haja vagas e cumpram, as exigências mínimas de idade e aprovação em exame médico.
Artigo 49 - O Secretário da Educação baixará, dentro de sessenta dias, por proposta do Diretor Geral do Departamento do Ensino Profissional, o regulamento da presente lei.
Artigo 50 - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento, atribuídas ao Departamento do Ensino Profissional no ano em que se der a instalação do I.P.E.I.
Artigo 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral dta Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.