São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6052, de 3 de fevereiro de 1961
Nº 6052/1961
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Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 52. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. TÍTULO XII – Da aprendizagem industrial nas Empresas Oficiais e AutárquicasArtigo 4.º - A formação profissional, de grau médio, no setor do Ensino Industrial e no de Economia Doméstica e de Artes, Aplicadas far-se-á através dos cursos seguintes:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional ou outros cursos equivalentes, do 1.º ciclo;
3) - Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional; e
4) - Técnico, Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 5.º - Os cursos ordinários, de formação profissional a serem ministrados nos estabelecimentos de Ensino Industrial, serão os seguintes:
1) - Industrial, de aprendizagem profissional; e
2) - Técnico Industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Ensino Industrial, ramo da educação de grau médio, terá os seguintes objetivos:
1) - formação de pessoal para as categorias profissionais que atendam às necessidades do mercado de trabalho da industrial;
2) - qualificação profissional para indivíduos não diplomados ou habilitados; e
3) - aperfeiçoamento ou especialização de pessoal da indústria.
Artigo 2.º - O Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, ramo da educação de grau médio, equivalente ao sistema de Ensino Industrial de que trata esta lei, terá os seguintes objetivos:
1) - preparação para as responsabilidades do lar e para a melhoria dos padrões de vida familiar;
2) - habilitação para o exercício de ocupações profissionais ligadas à Economia Doméstica; e
3) - desenvolvimento das habilidades técnicas e artíticas, para sua aplicação no campo do artesanato e das Artes Aplicadas.
Artigo 8.º - O currículo dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral:
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Artigo 10 . - O currículo dos Cursos Técnicos Industriais compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica.
Artigo 11 . - Os estabelecimentos de Ensino Industrial serão de dois tipos:
1) - Escola Industrial, quando ministrar um ou mais Cursos Industriais, de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica Industrial, quando ministrar um ou mais Cursos Técnicos Industriais.
Artigo 13 . - Os cursos ordirários, de formação profissional a serem mistrados nos estabelecimentos de ensino de economia doméstica e de artes aplicadas, serão os seguintes:
1) - de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional;
2) - Técnico de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 16 . - O currículo dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Artigo 18 . - O currículo dos Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica.
Artigo 19 . - Os estabelecimentos de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão de dois tipos:
1) - Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas. de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 22 . - Os cursos vocacionais poderão funcionar em duas etapas:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional.
Artigo 30 . - A matrícula no primeiro ano em qualquer dos cursos abaixo mencionados, além de outras condições fixadas em regulamento, dependerá:
1) - nos cursos técnicos, de 2.º ciclo, de prova de conclusão de qualquer curso de 1.º ciclo do ensino de grau médio, básico ou ginasial, de quatro anos de duração;
2) - nos cursos de aprendizagem profissional;
a) - de prova de conclusão de curso primário ou da aprovação em exames de habilitação sôbre conhecimentos equivalentes;
b) - de prova de idade mínima de 14 anos completos, na data de início do curso.
Artigo 40 . - Os alunos dos cursos ordinários de funcionamento diurno serão obrigados à frequência das seguintes práticas educativas:
1) - Educação Física, obrigatória até a idade de dezoito anos, podendo ser ministrada no estabelecimento ou em centros especializados;
2) - Educação Musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico.
Artigo 47 . - Instituir-se-á em cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas um serviço de Orientação Educacional e Profissional com o objetivo de:
1) - assistir os alunos nos seus problemas de escolha de matérias optativas cursos e profissões, bem como no seu ajustamento psicológico geral;
2) - cooperar para que o processo educativo e os sistemas de formação profissional se desenvolvam tendo em vista o ajustamento individual e social.
Artigo 50 . - Os estabelecimentos de ensino poderão ser criados e mantidos da forma seguinte:
1) - pelo Poder Público, na forma da legislação até agora vigente;
2) - com estrutura peculiar às entidades paraestatais, mediante convênios ou acôrdos:
3) - como fundações ou autarquias, inclusive as instituidas pelo Poder Público e;
4) - como entidade de direito privado.
Artigo 53 . - O corpo administrativo, técnico e docente dos estabelecimentos de ensino previstos no item 1 do Artigo 50 será constituído:
1) - pela nomeação, em caráter efetivo, por concurso, conforme dispuser o regulamento;
2) - pela admissão ou contrato de extranumerários, mediante processo adequado de seleção;
3) - pela admissão ou contrato de professores, mediante remuneração por aula; e
4) - por designação, nos casos previstos em lei ou regulamento.
Artigo 58 . - O Estado manterá o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI - com as seguintes finalidades:
1) - formar, aperfeiçoar e especializar professores, administradores e supervisores, no campo pedagógico próprio da área do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
2) - cooperar na formação de elementos que atendam às necessidades de treinamento de pessoal na indústria;
3) - realizar pesquisas sôbre problemas educacionais ligados ao ensino industrial ou de economia doméstica e de artes aplicadas;e
4) - colaborar com os órgãos técnicos do Departamento de Ensino Profissional nas questões referentes à educação profissional em geral.
Artigo 59 . - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá as seguintes modalidades de cursos ordinários, de nível superior;
1) - Curso de Didática;
2) - Curso de Administração e Supervisão Escolar.
TÍTULO XII
Da aprendizagem industrial nas Empresas Oficiais e Autárquicas
1) - bolsas gratuitas, para o custeio total ou parcial dos estudos;
2) - bolsas de empréstimo, para o financiamento parcial ou total dos estudos e reembôlso dentro do prazo máximo de 15 (quinze) anos.
Artigo 87 . - A criação e instalação de novas unidades escolares dependerá de estudos prévios que se relacionem principalmente com:
1) - as necessidades sócio-econômicas da região;
2) - a existência de satisfatório contingente de candidatos aos cursos.
Artigo 93 . - Revogam-se os disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 33, onde se lê:
"A conclusão de matrícula, no primeiro ano ou série única;"
leia-se:
"A concessão de matrícula, no primeiro ano ou série única"
No mesmo artigo, onde se lê:
"dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nesta lei e, demais séries";
leia-se:
"dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nesta lei e, nas demais séries."
No parágrafo 2.° do artigo 51, onde se lê:
"de caráter consultivo, contsituído de elementos da comunidade"
leia-se:
"de caráter consultivo, constituído de elementos da comunidade."
No artigo 76, onde se lê:
"inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquncas.";
leia -se:
"inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquicas,"
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 952, de 30 de janeiro de 1976
- Lei Estadual de São Paulo nº 9318, de 22 de abril de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42031, de 12 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41895, de 30 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41761, de 29 de março de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39797, de 19 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39766, de 13 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39469, de 11 de dezembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38117, de 22 de fevereiro de 1961