São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7017, de 4 de fevereiro de 1991
Nº 7017/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigos 2º a 6º vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp em 26/02/1991.
- Os contribuintes a que se refere o artigo 3º desta lei, que tenham recolhido a contribuição por prazo superior a sete anos e que não tenham completado o período de carência de que trata a legislação revogada, poderão completá-lo, ficando responsáveis pelo pagamento integral da contribuição, que passará a ser recolhida diretamente à Fazenda do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da legislação revogada. (NR)
- Em 23/05/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, das Disposições Transitórias, nos autos da ADI 455.
- Em 18/10/1995, o Supremo Tribunal Federal decidiu não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade 455. Trânsito em julgado em 24/04/1996.
- Artigo 1º das Disposições Transitórias vetado pelo Governador mas mantidos pela Alesp em 26/02/1991.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 1991.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.