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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11499, de 22 de outubro de 2003

Nº 11499/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para os fins do disposto no
Art. 2.
da Lei n. 7.017, de 4 de fevereiro de 1991, sobre aplicação, no que couber, das disposições da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, e alterações posteriores, passa o

Artigo 2.º da Lei n 3.172, de 10 de dezembro de 1981, a ter a seguinte redação:

“ - Para os fins dos Artigos 11, 19 e 31 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, não se compreendem na expressão “subsídio” as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias.” (NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.

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