São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22091, de 6 de abril de 1984
Nº 22091/1984
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SEÇÃO I – Da Disposição Preliminar SEÇÃO II – Dos Convênios SEÇÃO IV – Dos Benefícios em Geral Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio. Artigo 11 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo. SEÇÃO V – Da Carência Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez. Artigo 15 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o SEÇÃO VI – Da Pensão Parlamentar Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida proporcionalamente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito. Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados. SEÇÃO VII – Da Pensão dos Dependentes Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º, atendidas as condições previstas no artigo 9.º e seu parágrafo único. Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito.SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
DECRETO N. 22.091, DE 6 DE ABRIL DE 1984
Regulamenta, em cumprimento a determinação legal, o artigo 7.º da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, que criou, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carreira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a determinação contida no artigo 7.º,
§ 5.º, da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983,
Decreta:
SEÇÃO II
Dos Convênios
Artigo 4.º - Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Artigo 5.º - Verificada a caducidade de inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos neste decreto, incluídas as suas próprias e as contribuições dos vereadores, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo prazo de carência.
Artigo 7.º - A mesa das Câmaras Municipais depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agendas, as contribuições dos vereadores, até 05 (cinco) dias seguintes a data do pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias contribuições.
SEÇÃO IV – Dos Benefícios em Geral Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio. Artigo 11 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo.
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SEÇÃO V – Da Carência Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez. Artigo 15 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o
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SEÇÃO VI – Da Pensão Parlamentar Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida proporcionalamente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito. Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados.
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SEÇÃO VII – Da Pensão dos Dependentes Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º, atendidas as condições previstas no artigo 9.º e seu parágrafo único. Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.