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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22091, de 6 de abril de 1984

Nº 22091/1984

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SEÇÃO I – Da Disposição Preliminar SEÇÃO II – Dos Convênios SEÇÃO IV – Dos Benefícios em Geral Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio. Artigo 11 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo. SEÇÃO V – Da Carência Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez. Artigo 15 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o SEÇÃO VI – Da Pensão Parlamentar Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida proporcionalamente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito. Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados. SEÇÃO VII – Da Pensão dos Dependentes Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º, atendidas as condições previstas no artigo 9.º e seu parágrafo único. Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito.
3 artigos

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, criada pela Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, como carteira autônoma e patrimônio próprio, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, tem como objetivo assegurar a pensão parlamentar e pensão mensal, respectivamente, aos contribuintes Vereadores, obrigatórios e facultativos, bem como aos pensionistas ex-Vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, em razão de convênio, transferidos e vinculados à Carteira, nos termos do
§ 1ºº do artigo 7.º da mencionada Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983.

DECRETO N. 22.091, DE 6 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta, em cumprimento a determinação legal, o artigo 7.º da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, que criou, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carreira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a determinação contida no artigo 7.º,

§ 5.º, da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983,

Decreta:

SEÇÃO II

Dos Convênios

Art. 3.
- Os convênios com as Câmras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.

Parágrafo único- A falta de recolhimento à Carteira de Previdência durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.

Artigo 5.º - Verificada a caducidade de inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos neste decreto, incluídas as suas próprias e as contribuições dos vereadores, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo prazo de carência.

Parágrafo único- O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Art. 6.
- A celebração de convênios entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras Municipais dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.

Artigo 7.º - A mesa das Câmaras Municipais depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agendas, as contribuições dos vereadores, até 05 (cinco) dias seguintes a data do pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias contribuições.

Parágrafo único- A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora, à razão de 1 % (um por cento) ao mês.

SEÇÃO IV – Dos Benefícios em Geral Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio. Artigo 11 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo.

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SEÇÃO V – Da Carência Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez. Artigo 15 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o

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SEÇÃO VI – Da Pensão Parlamentar Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida proporcionalamente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito. Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados.

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SEÇÃO VII – Da Pensão dos Dependentes Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º, atendidas as condições previstas no artigo 9.º e seu parágrafo único. Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito.

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