São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3930, de 1 de dezembro de 1983
Nº 3930/1983
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a presente lei:
Artigo 1°. - O artigo 2° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:
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Artigo 24 . - A receita da Carteira será constituída de:
Artigo 3°. - O artigo 26 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte:
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Artigo 8°. - O artigo 3° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:
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Artigo 9°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente os artigos 4° e 27 da Lei n. 951 de 14 de janeiro de 1976, ressalvados os direitos dos atuais contribuintes e beneficiários inscritos na forma do artigo 27 da mesma Lei n. 951.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 1° de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 8816, de 7 de junho de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31117, de 29 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 4642, de 6 de agosto de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 951, de 14 de janeiro de 1976 · 16 menções