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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3930, de 1 de dezembro de 1983

Nº 3930/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a presente lei:

Artigo 1°. - O artigo 2° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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Art. 2.
- O artigo 24 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte, mantido o seu
§ 1°acrescentando-lhe um § 2°:

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Artigo 24 . - A receita da Carteira será constituída de:

Icontribuição dos inscritos referidos no "caput" do artigo 2° no valor mensal correspondente a 12% do subsídio, nele compreendido além da parte fixa e variável as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo, descontadas em folha de pagamento;
IIcontribuição dos vereadores inscritos em virtude de Convênios no valor mensal do subsidio correspondente a 12% que vigorar no exercicio, nele compreendido a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento;
IIIcontribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 2°, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício;
IVcontribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira na base de 12 % do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento;
Vcontribuição mensal da Assembléia Legislativa de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-deputados;
VIcontribuição mensal das Câmaras Municipais Convenentes de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-vereadores da respectiva Câmara Municipal;
VIIsaldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados e vereadores a sessões;
VIIItransferência do remanescente das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, ao final do exercicio;
IXdoações, legados, auxilios e subvenções.
§ 2º- A transferência prevista no inciso VIII será feita ao final de cada exercício, mediante abertura de crédito suplementar".

Artigo 3°. - O artigo 26 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte:

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Art. 26.
- As contribuições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal Convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Art. 4.
- É facultado aos ex-deputados a inscrição, como contribuintes facultativos, na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, sujeitos ao período de carência e demais requisitos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.
§ 1º- A falta de pagamento de 6 (seis) contribuições consecutivas acarretará a caducidade da inscrição, sem direito a devolução das parcelas recolhidas.
§ 2º- A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições não reduz, nem prorroga o período de carência.
Art. 5.
- É facultado aos contribuintes obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos Deputados requererem, dentro do prazo de 6 (seis) meses da vigência desta lei para efeito de cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19 da Lei n. 951 de 14 de janeiro de 1976, o recolhimento das contribuições na base de 24 % sobre o valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o cômputo de período de exercício de mandato anterior, na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- A Assembléia Legislativa do Estado contribuirá para a Carteira com importância equivalente à prevista no presente artigo, mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no Artigo 26 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976.
Art. 6.
- Os pensionistas parlamentares que tiveram computado tempo anterior de mandato para a percepção de benefício, alem da contribuição prevista no inciso IV do Artigo 24, pagarão contribuição mensal equivalente à atual contribuição de parlamentar, no exercício do mandato, descontada da folha de pagamento.
§ 1º- O pensionista parlamentar não beneficiado pela Lei n. 3.172, de 10-12-81, terá descontada da folha de pagamento da pensão, a contribuição prevista no "caput" em importância mensal equivalente a 12% sobre o subsidio fixo e variável dos atuais parlamentares.
§ 2º- A contribuição prevista nesse artigo e no parágrafo anterior será recolhida por prazo equivalente ao que o pensionista teve computado para a percepção do benefício.
§ 3º- A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais contribuirão para a Carteira, com importância equivalente à prevista no presente artigo mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no artigo 26 da Lei n. 951, de 14 de Janeiro de 1976.
Art. 7.
- Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.
§ 1º- Os contribuintes Vereadores, obrigatórios e facultativos, bem como os pensionistas ex-vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislaitiva, em razão de convênio, serão transferidos e vinculados à Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.
§ 2º- Aplicam-se à Carteira de Previdência dos Vereadores, no que couber, as disposições da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, e as demais que a modificaram.
§ 3º- Não se aplica à Carteira de Previdência dos Vereadores o disposto no parágrafo 1° do artigo 29 da Lei n° 951/76, devendo o "deficit" técnico que resultar ser coberto mediante recolhimento da quantia correspondente pela Câmara Municipal à Carteira até o orçamento seguinte, acarretando a falta de recolhimento as conseqüências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6° da mesma lei.
§ 4º- Apurado, a qualquer tempo, "deficit" financeiro, o mesmo será coberto pela respectiva Câmara Municipal mediante recolhimento de quantia correspondente à Carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976.
§ 5º- O Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Carteira de Previdência dos Vereadores no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 8°. - O artigo 3° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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Parágrafo único- Não se aplica a caducidade nos casos em que o contribuinte retorne a mandato legislativo do mesmo nível, caso em que o tempo computado anteriormente será adicionado ao tempo de contribuição obrigatória".

Artigo 9°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente os artigos 4° e 27 da Lei n. 951 de 14 de janeiro de 1976, ressalvados os direitos dos atuais contribuintes e beneficiários inscritos na forma do artigo 27 da mesma Lei n. 951.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 1° de dezembro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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