São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1002, de 16 de junho de 1976
Nº 1002/1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os §§ 3º e 4º do artigo 2º, os §§ 1º e 3º do artigo 15, os artigos 17, 26 e 34, todos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.