Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3172, de 10 de dezembro de 1981

Nº 3172/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a ser de 8% (oito por cento) as contribuições previstas nos incisos I, II, IV e V do Artigo 24 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, e de 16% (dezesseis por cento) a estabelecida no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Art. 2.
- Para os fins dos artigos 11, 19, 24, incisos I, II, III, IV e V, 26, 31 e 32 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, compreendem-se na expressão «subsídio», além das partes fixa e variável, as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo. - Para os fins dos Artigos 11, 19 e 31 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, não se compreendem na expressão “subsídio” as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.499, de 22/10/2003.

Artigo 3º. - O artigo 13 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios já concedidos pela Carteira de Previdência até a data da publicação desta lei.

Art. 13.
- O pagamento da contribuição devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Artigo 24, não altera o montante dos benefícios.»

Artigo 4º. - O artigo 29 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo, que será o 2º, passando o atual parágrafo único a 1º:

«

§ 2º- Se o déficit técnico resultar, total ou parcialmente, do convênio celebrado nos termos do Artigo 4º, adotada a medida prevista no parágrafo anterior, a respectiva Câmara Municipal, até o orçamento seguinte, providenciará a entrega de quantia correspondente à Carteira de Previdência, acarretando a falta de recolhimento as consequências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º»
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1981

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo