São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3172, de 10 de dezembro de 1981
Nº 3172/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.499, de 22/10/2003.
Artigo 3º. - O artigo 13 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
«
Artigo 4º. - O artigo 29 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo, que será o 2º, passando o atual parágrafo único a 1º:
«
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1981
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.