São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8208, de 8 de julho de 1964
Nº 8208/1964
- Vide Decreto n° 46.426, de 21/06/1966.
- Vide Decreto n° 52.760, de 25/06/1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 2°. - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento terá por objetivos, especialmente:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o controle das obras públicas de caráter socio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária.
- Enquanto não fôr criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, os seus trabalhos serão executados por servidores de outras Secretarias ou de órgãos da Administração postos à sua disposição e por extranumerário admitidos na forma da legislação em vigor, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°.
- Expressão "observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°" vetada pelo Governador.
- Expressão "observado o disposto no parágrafo único do artigo 8°" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Vide Lei n° 9.362, de 31/05/1966, que cria o Quadro de Pessoal da Secretaria.
- O provimento dos cargos de que se comporá o Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, excetuados os de provimento em comissão, dependerá sempre de concurso público de provas e títulos.
- Expressão "público de provas e títulos" vetada pelo Governador.
- Expressão "público de provas e títulos" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- A exigência constante dêste artigo estende-se à admissão de pessoal extranumerário para a mesma Secretaria de Estado.
- Parágrafo único vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49568, de 26 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39901, de 1 de janeiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46426, de 21 de junho de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9362, de 31 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43611, de 31 de julho de 1964