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Lei Estadual de São Paulo nº 877, de 4 de dezembro de 1950

Nº 877/1950

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Art. 1. Art. 8.
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LEI N. 877, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, destinado a centralizar a estatística geral do Estado, o qual fica subordinado diretamente ao Chefe do Govêrno.

Artigo 2.º - Compete ao Departamento ora criado, como orgão representativo do Govêrno Estadual junto ao Conselho Nacional de Estatística e demais orgãos superiores do serviço de estatística nacional, criticar, apurar, analisar e divulgar informações estatísticas referentes à situação física, social, cultural, econômica, financeira, demográfia, administrativa e política do Estado, devendo, para êsse fim:

a) executar, de acôrdo com os convênio nacionais de estatística, os planos da estatística nacional, aprovados anualmente pelo Conselho Nacional de Estatística, desenvolvendo-os, quando necessário, a fim de atender a necessidades da administração regional ou das forças armadas;

b) publicar em coletâneas periódicas, especiais ou avulsas, os resultados de seus trabalhos.

Artigo 3.º - O Departamento, que será dirigido por um Diretor Geral, compõe-se de:

a) quatro Divisões Técnicas;

b) Divisão Administrativa;

c) Secção de Mecanização;

d) Secção Gráfica;

e) Secção de Cartografia;

f) Secção de Documentação.

Artigo 4.º - Ficam assim constituídas e denominadas as divisões técnicas referidas no artigo anterior:

1 - Primeira Divisão (situação física, social e cultural):

a) Secção de Estatística Social;

b) Secção de Estatística Educacional

2 - Segunda Divisão (situação demográfica):

a) Secção de Demografia Estática e Demografia Dinâmica (aspecto intrínseco);

b) Secção de Demografia Dinâmica (aspecto extrínseco bionômico e biométrico).

3 - Terceira Divisão (situação econômica).

a) Secção de Estatística da Produção Vegetal, Mineral e Animal;

b) Secção de Estatística da Produção Industrial;

c) Secção de Estatística do Comércio;

d) Secção de Estatística da Distribuição e Consumo, de Títulos, Bancos e Imóveis;

e) Secção de Estatística de Transportes e Comunicações.

4 - Quarta Divisão (situação administrativa e política):

a) Secção de Estatística Policial e Criminal;

b) Secção de Estatística Administrativa e Política;

c) Secção de Estatística Militar.

Artigo 5.° - A Divisão Administrativa compreende:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Material;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Comunicações;

e) Portaria.

Artigo 6.° - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno e destinados ao Departamento de Estatística do Estado de São Paulo os seguintes cargos:

1 (um) de Diretor Geral, padrão "T";

5 (cinco) de Diretor de Divisão, padrão "O".

Artigo 7.° - Ficam instituidas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno para o Departamento de Estatística do Estado de São Paulo as seguintes funções gratificadas:

1 (uma) FG-6 de Secretário do Diretor Geral;

16 (dezesseis) FG-8 de Chefe de Secção Técnica;

4 (quatro) FG-8 de Chefe de Secção Administrativa;

1 (uma) FG-6 de Chefe de Portaria.

Parágrafo único- As funções gratificadas referidas nste artigo serão exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral.

Art. 8.
- O Chefe do Govêrno baixará o regimento do Departamento ora criado.

Artigo 9.° - Fica transferido para o Departamento todo o patrimônio do extinto Departamento Estadual de Estatística, bem como os encargos decorrentes de contratos existentes de locação e outros.

Parágrafo único- O patrimônio refendo nste artigo será, mediante inventário, entregue ao Diretor Geral do Departamento criado pela presente lei.

Artigo 10 - Ficam lotados no Departamento ora criado os funcionários do extinto Departamento Estadual de Estatística que forem necessários aos seus serviços.

Parágrafo único- A relação nominal dêsses funcinários, com a indicação dos respectivos cargos, será fixada mediante decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei.

Artigo 11 - A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, serão consignadas verbas próprias no orçamento de 1951.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Romeu Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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