São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46426, de 21 de junho de 1966
Nº 46426/1966
DECRETO N. 46.426, DE 21 DE JUNHO DE 1966
Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Planejamento
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, (S.E.P.), criada pela Lei n. 8.208, de 8 de julho de 1964, e estruturada pela Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966 compete:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o controle das obras públicas de carater sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem-estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a politica de financiamento de planos públicos e particulares , criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas a realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmos na preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e controle da politica cambial, tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatisticos, para fins de pesquisas científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatistica, zelando pelo cumprimento no que couber, dos compromissos firmados na Convenção Nacional de Estatistica e das deliberações daquêle Conselho.
CAPÍTULO II
Da Organização
1
SECÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 4° - A Consultoria Jurídica incumbe examinar processos, opinar ou emitir pareceres jurídicos em assuntos diretamente ligados à Secretaria de Economia e Planejamento; colaborar na elaboração de minuta de anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos relativos às atividades da Secretaria.
SECÇÃO III
Do Departamento de Economia e Planejamento
Artigo 8.° - À Secção de Expediente compete em âmbito interno a preparação e a expedição do expediente relativo ao Departamento.
SECÇÃO IV
Do Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento
Artigo 9.° - Compete ao Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento controlar a execução dos planos, estudar e opinar sôbre projetos específicos e promover estudos que objetivem estabelecer o planejamento indicativo da iniciativa particular.
Artigo 10 - Ao Serviço de Relações com a iniciativa Particular, incumbe assessorar e sugerir programas à iniciativa particular realizando estudos de financiamentos a projetos e seus acompanhamentos nas diversas fases de execução.
Artigo 11 - Ao Serviço de Projetos Específicos incumbe realizar estudos econômicos, tecnológicos e financeiros dos projetos constantes dos planos.
° - À Secção de Análise de Projetos compete examinar os projetos específicos no que tange às suas características econômicas e financeiras.
Artigo 12 - Ao Serviço de Acompanhamento de Planos incumbe acompanhar, a execução financeira e física de obras, serviços e empreendimentos, opinando e sugerindo sôbre as alterações tendentes à ajustar os mesmos às mutações decorrentes de sua execução.
° - À Secção de Acompanhamento Financeiro compete acompanhar a execução dos planos de aplicação.
Artigo 13 - À Secção de Expediente compete em âmbito interno a preparação e a expedição do expediente relativo ao Departamento.
SECÇÃO V
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
SECÇÃO VI
Do Departamento de Administração
Artigo 15 - Compete ao Departamento de Administração orientar, coordenar e controlar todos os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da S.E.P.
Artigo 16 - Ao Serviço de Comunicações, incumbe coordenar todo o expediente da S.E.P.; controlar a expedição da correspondência e o recebimento, processamento e arquivamento dos processos e papéis entrados na Secretaria, fiscalizando a observância dos prazos estabelecidos para o seu andamento; autorizar vista de processos e extração de certidões.
Artigo 17 - Ao Serviço do Pessoal incumbe coordenar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração do pessoal da Secretaria, bem como estudar e manifestar-se nos processos respectivos.
Artigo 18 - Ao Serviço de Material e Processamento da Despesa incumbe coordenar e orientar a aquisição dos materiais necessários aos órgãos da Secretaria bem como controlar e fazer zelar pela sua guarda, distribuição e uso; orientar a elaboração da proposta orçamentária da Pasta e promover o processamento da respectiva despesa.
Artigo 19 - A Tesouraria compete o pagamento das despesas, devidamente autorizadas e o recebimento e guarda de numerário da S.E.P., ultimando as respectivas prestações de contas.
Artigo 20 - A Zeladoria e Portaria compete a manutenção da ordem e da limpeza, zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações do edifício da Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO IV
Do Provimento de Cargos
1
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias .
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.