São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52760, de 25 de junho de 1971
Nº 52760/1971
Seção II
Do Conselho Estadual de Tecnologia
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Tecnologia compreende:
I - Secretaria Executiva, com:
a) Seção de Estudos e Pesquisas e
b) Seção de Administração
DECRETO N. 52.760, DE 25 DE JUNHO DE 1971
Fixa a estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, e dá outras providências
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Campo Funcional
Artigo 1.º - O campo funcional da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, definido pelas Leis 8.208 de 8 de julho de 1964 e 9.362 de 31 do maio de 1966, é o seguinte:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo a contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas de caráter sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e ao de bemestar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmos na preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatística, zelando pelo cumprimento no que couber dos compromissos firmados na Convenção Nacional de Estatística e das deliberações daquêle Conselho.
Seção II
Da Estrutura Básica
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário
II - Conselho Estadual de Tecnologia
III - Conselho de Cooperação Financeira
IV - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
V - Grupo de Planejamento Setorial
VI - Consultoria Jurídica
VII - Serviço de Documentação e Biblioteca
VIII - Departamento de Administração
IX - Coordenadoria de Planejamento
X - Coordenadoria de Ação Regional
XI - Departamento de Estatística
XII - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI
CAPÍTULO II
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Relações Públicas,
Seção III
Do Conselho de Cooperação Financeira
Artigo 8.º - O Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica, com a denominação alterada para Conselho de Cooperação Financeira tem a constituição e competência fixadas pelo Decreto 47.896, 13 de abril de 1967.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico com a constituição e competência fixadas pelo Decreto 44.702, de 7 de abril de
Seção V
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 10 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a constituição fixada pelo Decreto n. 51.600, de 27 de março de 1969 e as atribuições definidas pelo Decreto n. 47.830 de 16 de março de 1967.
Artigo 11 - O artigo 1.º do Decreto n. 51.600 de 27 de março de 1969 passa a ter a seguinte redação:
«
Art. 1.º O Grupo de Planejamento Setorial (GPS) da Secretaria de Economia e Planejamento será composto de:
Seção VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 12 - A Consultoria Jurídica compete;
I - emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica e cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe do Gabinete;
II - elaborar ou rever os projetos de lei, decretos e atos de interêsse da Secretaria;
III - rever as minutos de contratos ou convênios a serem firmados pela Secretaria;
IV - preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados da Secretaria.
V - organizar o registro dos atos oficiais relativos a assuntos de interesse da Secretaria
Seção VII
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 13. - O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I - Seção de Documentação
II - Seção de Biblioteca
Artigo 14 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete supervisionar as atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições;
º - A Seção de Documentação compete coligir, ordenar, classificar guardar, conservar e publicar textos documentários e dados discriminativos referentes às atividades da Secretaria; divulgar, no âmbito da Secretaria, bibliografia ao interesse das unidades que a compõem; fornecer ds unidades da Secretaria reproduções e resumos dos trabalhos publicados, de interêsse dos serviços;
Seção VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 15 - O Departamento de Administração compreende:
I - Seção de Expediente
II - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Seção de Patrimônio
b) Seção de Material
c) Seção de Transportes
d) Seção de Comunicações Administrativas
e) Setor de Zeladoria e Portaria
III - Serviço de Pessoal com:
a) Seção de Estudos e Informações
b) Seção de Cadastro, Prontuário e Lavratura de Atos
c) Seção de frequência, Adicional e Promoções
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos
b) Seção de Despesa
Artigo 16 - Ao Departamento de Administração compete:
I - executar as atividades de administração geral centralizadas;
II - desempenhar as funções de administração de pessoal e de finanças, relativas ao órgãos da Administração Superior da Secretaria.
Artigo 17 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 18 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete coordenar os serviços administrativos gerais relativos a patrimônio, material, transportes e comunicações administrativas necessários à execução dos trabalhos da Secretaria, bem como os serviços relativos a zeladoria e portaria;
º - A Seção de Patrimônio compete organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais, elaborar periòdicamente o inventário geral do patrimônio; providencial a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;
1. manter o cadastro de cargos e funções e o prontuário do pessoal
2. apurar e publicar a relação de vagas para promoção;
3. registrar os atos relativos à vida funcional do pessoal;
4. preparar o expediente relativo à posse de funcionários;
5. expedir guias para exames de saúde;
6. expedir células de identidade funcional;
7. proceder ao exame e instrução de pedidos de concessão de sálário-família; 8. elaborar cálculo de proventos e vantagens e fichas financeira individuais;
9. elaborar atos relativos ao pessoal, decorrentes de leis, decretos regulamentos ou despacho superior;
10. elaborar apostilas e preparar extratos para publicação no órgão de imprensa oficial e expedir títulos.
1. registrar e controlar a frequência mensal e o cumprimento da escala de férias;
2. registrar a frequência no caso de prestação de serviços extraordinários;
3. expedir atestados e passar certidões relacionadas com a frequência
4. levar a efeito providências relativas a pagamento de vencimentos gratificações, substituições e demais vantagens;
5. apurar tempo de serviço para efeitos legais - licença-prêmio adicional, sexta-parte e outros;
6. organizar a lista de candidatos a promoção.
Artigo 20 - O Serviço de Finanças compreende:
I - Seção de Orçamento e Custos
II - Seção de Despesa
Artigo 21 - Ao Serviço de Finanças compete supervisionar as atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições;
º - À Seção de Orçamento e Custos compete desempenhar as atribuições fixadas no artigo 5.º do Decreto 50.970 de 2 de dezembro de 1968, e pelo artigo 5.º do Decreto de 20 de janeiro de 1971;
Seção IX
Da Coordenadoria de Planejamento
Artigo 22 - A Coordenadoria de Planejamento compreende:
I - Setor de Expediente
II - Comissão Técnica
III - Assessorias Técnicas
IV - Departamento de Economia e Planejamento com a denominação alterada para Departamento de Planejamento Orçamentário
V - Serviço de Administração
Artigo 23 - A Coordenadoria de Planejamento compete:
I - proceder a estudos de caráter metodológico, bem como elaborar normas e propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos do setor público;
II - realizar estudos globais e setoriais referentes à conjuntura econômica e social do Estado;
III - realizar pesquisas e estudos que possibilitem a análise das repercussões da ação do Govêrno na vida econômica e social do Estado; IV - propor diretrizes de atuação do Govêrno de forma a permitir a elaboração de programas e projetos setoriais em harmonia com objetivos e prioridades pré-estabelecidos;
V - analisar programas e projetos setoriais, bem como opinar sôbre sua eficácia, conveniência e oportunidade, especialmente com relação aos que dizem respeito à ampliação de serviços e a investimentos públicos;
VI - analisar propostas orçamentárias e planos de aplicação setoriais relativos a despesas de investimento;
VII - acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos do Govêrno.
Artigo 24 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Coordenador.
Artigo 25 - A Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador, pelos dirigentes das Assessorias Técnicas e pelo Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário.
Artigo 26 - À Comissão Técnica compete estabelecer o plano de trabalho da Coordenadoria.
Artigo 27 - As Assessorias Técnicas serão dirigidas por titulares de cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 28 - As Assessorias Técnicas compreendem:
I - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Recursos Humanos;
II - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Infraestrutura;
III - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Serviços Governamentais;
IV - Assessoria Técnica de Pesquisas Econômicas.
Artigo 29 - As Assessorias Técnicas de Programação Setorial compreendem, cada uma, duas Equipes Técnicas:
I - Equipe Técnica de Programação
II - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas
Artigo 30 - A Assessoria Técnica de Pesquisas Econômicas compreende duas Equipes Técnicas:
I - Equipe Técnica de Estudos de Conjuntura
II - Equipe Técnica de Estudos Especiais
Artigo 31 - Às Assessorias Técnicas compete:
I - estabelecer as diretrizes básicas e elaborar o Planejamento Governamental, compatibilizando os programas das diversas áreas de ações do Govêrno Estadual;
II - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais no desempenho de suas atribuições, através de técnicos da Coordenadoria.
Artigo 32 - Às Assessorias Técnicas de Programação Setorial compete supervisionar os trabalhos das Equipes que as compõem.
1. - Analisar programas e projetos setoriais de acôrdo com a política de desenvolvimento adotada pelo Govêrno visando a perfeita alocação dos recursos disponíveis;
2. - Programar os investimentos do setor;
3. - Analisar propostas de remanejamento de recursos;
4. - Coordenar as atividades dos representantes da Secretaria de Economia e Planejamento nos Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, dando-lhes a assistência técnica necessária e orientando-os quanto às diretrizes governamentais;
1. desenvolver estudos e pesquisas sôbre assuntos de interesse do setor, necessários à programação dos investimentos governamentais;
2. propor, com base nos estudos realizados, diretrizes de atuação do Govêrno a nível setorial.
1. coletar, sistematizar e analisar os indicadores da evolução conjuntural da economia paulista;
2. realizar sondagens conjunturais específicas.
Artigo 34 - O Departamento de Planejamento Orçamentário compreende:
I - Serviço de Planejamento Global com a denominação alterada para Serviço de Assuntos Orçamentários, com:
a) Seção de Planejamento Geral com a denominação alterada para Seção de Estudos e Normas Orçamentárias;
b) Seção de Estudos Macroeconômicos com a denominação alterada para Seção de Administração Orçamentária;
c) Seção de Estudos Financeiros, com a denominação alterada para Seção de Programação Orçamentária;
d) Seção de Planejamento Administrativo, com a denominação alterada para Seção de Assistência Técnica Orçamentária;
II - Serviço de Planejamento Setorial com a denominação alterada para Serviço de Contrôle e Avaliação, com:
a) Seção de Assuntos Sociais com a denominação alterada para Seção de Acompanhamento Financeiro;
b) Seção de Assuntos Econômicos com a denominação alterada para Seção de Acompanhamento Físico;
c) Seção de Assuntos de Infra-estrutura com a denominação alterada para Seção de Créditos e Financiamentos.
Artigo 35 - Ao Departamento de Planejamento Orçamentário compete desenvolver o processo de planejamento-orçamento, compreendendo o orçamento programa do Estado e o sistema de custos orçamentários, como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos.
Artigo 36 - Ao Serviço de Assuntos Orçamentários compete desenvolver, propor e orientar os processos e técnicas de aplicação orçamentária.
1. preparar as normas para a elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do orçamento-programa do Estado;
2. estabelecer os critérios e as bases comuns para o aperfeiçoamento de programas, objetivos e padrões;
3. desenvolver as bases de planejamento, métodos e estruturação do orçamento-programa;
1. analizar as propostas dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado;
2. elaborar o projeto de orçamento-programa do Estado;
3. analisar os pedidos de remanejamento e de liberação de recursos de créditos adicionais, emitindo pareceres técnicos;
4. assessorar as unidades de programação setorial na elaboração e execução do orçamento-programa.
1. proceder ao levantamento e análise das despesas compromissadas e das respectivas fontes de recursos;
2. estabelecer a programação orçamentária das despesas de capital;
3. controlar as dotações federais, destinadas ao Estado:
4. orientar a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo de Participação dos Estados e de outros Fundos Federais.
1. acompanhar a execução financeira do orçamento-programa, de acôrdo com as normas fixadas, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios financeiros periódicos sôbre a execução orçamentária;
3. realizar análises dos recursos e custos de exercícios passados;
4. analisar e interpretar as variações entre os valôres orçamentários previstos e os realizados.
1. acompanhar a execução física do orçamento-programa, de acôrdo com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios periódicos sôbre a execução das obras projetadas;
3. analisar e interpretar as variações entre as obras projetadas e as realizadas.
1. estabelecer um sistema de contrôle dos financiamentos internos e externos e da concessão de garantia por parte das entidades estaduais;
2. preparar e interpretar relatórios periódicos sôbre o endividamento interno e externo.
Artigo 38 - O Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento compreende:
I - Seção de Atividades Auxiliares
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Finanças
IV - Setor de Comunicações Administrativas.
Artigo 39 - Ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos da Coordenadoria
Seção X
Da Coordenadoria de Ação Regional
Artigo 40 - A Coordenadoria de Ação Regional compreende:
I - Setor de Expediente
II - Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais
III - Comissão Técnica
IV - Assessorias Técnicas
V - Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento com a denominação alterada para Departamento de Ação Regional
VI - Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN
VII - Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLAN
VIII - Serviço de Administração
Artigo 41 - A Coordenadoria de Ação Regional compete:
I - realizar levantamentos, pesquisas e estudos econômicos, sociais e territoriais de âmbito regional;
II - elaborar normas relativas a preparação, análise, contrôle e avaliação de planos regionais setoriais;
III - promover a articulação da ação regionalizada dos diversos órgãos setoriais, inclusive entidades descentralizadas do Govêrno.
Artigo 42 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Coordenador.
Artigo 43 - Ao Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais cabe analisar os documentos dos Municípios que venham requerer o Certificado na forma do artigo 1.º do Decreto n.º 52.591, de 29 de dezembro de 1970; em cumprimento ao .Artigo 133 da Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, e elaborar os Certificados para posterior expedição.
Artigo 44 - À Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador, pelos dirigentes das Assessorias Técnicas e pelo Diretor do Departamento de Ação Regional.
Artigo 45 - À Comissão Comissão Técnica compete estabelecer o plano de trabalho da Coordenadoria.
Artigo 46 - As Assessorias Técnicas serão dirigidas por titulares de cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 47 - As Assessorias Técnicas compreendem:
I - Assessoria Técnica de Estudos e Pesquisas Regionais, com as seguintes Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Infraestrutura Básica Regional
b) Equipe Técnica de Estudos Sócio-Econômicos das Regiões
c) Equipe Técnica de Programação Regional
d) Equipe Técnica de Análise Física e Cartográfica
II - Assessoria Técnica de Desenvolvimento Regional, com as seguintes Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Informações Regionais e de Análise Conjuntural das Regiões
b) Equipe Técnica de Orientação Sócio-Econômica aos Municípios
III - Assessoria Técnica de Organização e Métodos, com uma Equipe Técnica de Organização, Supervisão e Contrôle dos Escritórios Regionais de Planejamento.
Artigo 48 - Às Assessorias Técnicas compete:
I - reunir informações conjunturais das regiões administrativas do Estado, que permitam detectar em tempo hábil problemas de âmbito regional para formulação do respectivo planejamento;
II - realizar estudos com vistas à programação regional;
III - supervisionar a atuação dos Escritórios Regionais de Planejamento;
IV - estabelecer critérios de prioridade regional com vistas às políticas governamentais de investimentos, financeiros e incentivos.
Artigo 49 - À Assessoria Técnica de Estudos e Pesquisas Regionais, através das Equipes Técnicas que a compõe, compete:
I - realizar pesquisas físicas e cartográficas das regiões administrativas do Estado;
II - realizar estudos e pesquisas relativos aos setõres infraestruturais;
III - realizar estudos e pesquisas relativos às estruturas produtivas regionais e suas inter-relações;
IV - realizar estudos e pesquisas relativos aos problemas sócio-econômico das regiões;
V - fixar critérios de prioridades regional e estabelecer programas de ação conjunta com os diferentes órgãos da Administração Pública.
Artigo 50 - À Assessoria Técnica de desenvolvimento Regional através das Equipes Técnicas que a compõem, compete:
I - montar um centro de informações conjunturais das regiões;
II - orientar os municípios na elaboração de seus orçamentos tendo em vista os critérios de prioridade regional em colaboração com o CEPAM da Secretária do Interior;
III - realizar estudos regionais, com a soluções de problemas de curto prazo.
Artigo 51 - À Assessoria Técnica de Organização e Métodos, através da Equipe Técnica de Organização, Supervisão e Contrôle dos Escritórios Regionais de Planejamento, compete:
I - realizar estudos visando à correção e aproveitamento das rotinas administrativas;
II - desenvolver um sitema de informações sôbre a administração, bem como proceder a estudos necessários à organização dos trabalhos da Coordenadoria em geral e dos Escritórios Regionais de Planejamento em particular;
III - estabelecer um sistema de comunicações periódicas entre a Coordenadoria e os Escritórios Regionais de Planejamento.
Artigo 52 - O Departamento de Ação Regional Compreende:
I - Serviço de projetos Específicos.
II - Serviço de Acompanhamento de Planos com a denominação alterada para Serviço de Acompanhamento Regional.
Artigo 53 - Ao Departamento de Ação Regional compete:
I - acompanhar a execução regional do Planejamento do Govêrno do Estado;
II - analizar projetos específicos de interêsse regional.
Artigo 54 - O Serviço de Projetos Específicos compreende:
I - Seção de Análise de Projetos com a denominação alterada para Seção de Análise Econômico - Financeira de Projetos.
II - Seção de Engenharia com a denominação alterada para Seção de Avaliação de Projetos.
Artigo 55 - Ao Serviço de Projetos Específicos compete supervisionar às atividades das Seções que o compõem.
Artigo 56 - O Serviço de Acompanhamento Regional compreende:
I - Seção de Acompahamento Financeiro
II - Seção de Acompanhamento de Obras
Artigo 57 - Ao Serviço de Acompanhamento Regional compete supervisionar atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 58 - O Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, criado pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturado pelo Decreto n. 50.096, de 30 de julho de 1968, cuja área de atuação é a estabelecida pelos Decretos relativos à divisão administrativa do Estado, compreende:
I - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com a denominação alterada para Serviço de Estudos de Áreas Metropolitanas, transferido do Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento ora denominado Departamento de Ação Regional, com:
a) Secção de Assessoramento e Promoção de Projetos com a denominação alterada para Secção de Planejamento Metropolitano;
b) Secção de Estudos de Financiamentos com a denominação alterada para Secção de Coordenação dos Planos de Desenvolvimento na Área Metropolitana,
II - Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Análise Regional
b) Equipe Técnica de Planejamento Local.
III - Secção de Administração, com
a) Setor de Finanças.
Artigo 59 - Ao GEGRAN, além das atribuições próprias aos Escritórios Regionais de Planejamento, compete:
I - formular o planejamento para o desenvolvimento metropolitano e propor, por sua iniciativa, quaisquer estudos relativos à região metropolitana;
II - coordenar os Planos de Investimentos do Estado na área metropolitana da Grande São Paulo, a curto, médio e longo prazo.
Artigo 60 - Ao Serviço de Estudos de Áreas Metropolitanas compete supervisionar as atividades das Secções que o compõem.
Artigo 61 - Às Equipes Técnicas compete:
I - colaborar na formulação da política e dos planos de atuação do GEGRAN, bem como na coordenação e contrôle dos trabalhos afetos às unidades técnicas do órgão;
II - realizar pesquisas e estudos de natureza especial de interêsse da área metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 62 - À Seção de Administração do GEGRAN, compete:
I) coordenar, orientar e controlar os serviços administrativos do GEGRAN;
II) executar as atividades-meio que lhes forem determinadas pelo Diretor do GEGRAN;
III) atender e encaminhar as partes.
Artigo 63 - Ao Setor de Finanças do GEGRAN compete desempenhar as atribuições prevista no Decreto de 20 de janeiro de 1971, que reestrutura os sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 64 - Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS, cujas áreas de atuação são as estabelecidas pelos Decretos relativos à divisão administrativa do Estado, compreendem:
I - Comissão de Planejamento Regional
II - Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Análise Regional
b) Equipe Técnica de Planejamento Local e Assessoria aos Municípios
III - Secção de Administração
Artigo 65 - Aos Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS compete:
I - executar tarefas relacionadas com estudos, pesquisas, organização tratamento e divulgação de informações sistemáticas e permanentes sôbre a situação social, econômica e administrativa da região;
II - articular as atividades de programação setorial e promover seu desenvolvimento a nível regional, incrementando a intercomunicação das diferentes agências do Govêrno, prestando-lhes assessoramento metodológico e fornecendo-lhes dados e estatísticas regionais;
III - promover a mobilização dos agentes regionais do desenvolvimento - prefeituras, instituições universitárias e outras entidades públicas e particulares - e propor a articulação de seus programas com os do Govêrno Estadual;
IV - prestar assessoramento aos Municípios na confecção de orçamentos e planos integrados de desenvolvimento, observados os critérios de prioridades locais e regionais.
Artigo 66 - À Comissão de Planejamento Regional será integrada pelo Diretor do Escritdrio Regional de Planejamento e pelos Dirigentes das Unidades Regionais das Secretarias de Estado, inclusive entidades descentralizadas.
Artigo 67 - À Comissão de Planejamento Regional compete coordenar os trabalhos desenvolvidos no Escritório Regional de Planejamento, em função das normas emanadas da Coordenadoria de Ação Regional.
Artigo 68 - Às Equipes Técnicas compete obter dados regionais e assessorar os Municípios.
Artigo 69 - As Seções de Administração dos Escritórios Regionais de Planejamento compete desempenhar as funções de Administração Geral relativas aos Escritórios respectivos.
Artigo 70 - O Serviço de Administração da Coordenadoria de Ação Regional compreende:
I - Seção de Atividades Auxiliares
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Finanças
IV - Setor de Comunidades Administrativas
Artigo 71 - Ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Ação Regional compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos da Coordenadoria.
Seção XI
Do Departamento de Estatística
Artigo 72 - A estrutura do Departamento de Estatística obedece ao disposto na Lei 877, de 4 de dezembro de 1950 e nos Decretos n.ºs 24.726, de 6 de julho de 1955, 25.112 de 18 de novembro de 1955 e 50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 73 - A competência das unidades do Departamento de Estatística é a definida pelos Decretos n.ºs 20.217, de 19 de janeiro de 1951, 25.112, de 18 de novembro de 1955 e 50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 74 - Ficam criadas, diretamente subordinadas ao Diretor Geral do Departamento de Estatística, as seguintes unidades:
I - Setor de Expediente
II - Centro de Informações
III - Secção de Biblioteca
Artigo 75 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Diretor Geral do Departamento de Estatística.
Artigo 76 - Ao Centro de Informações compete:
I - reunir manter, processar e classificar dados e informações de interêsse para o planejamento estadual, recolhidos pelo Departamento de Estatística, pelas demais Unidades Técnicas da Secretaria de Economia e Planejamento, e por Entidades de pesquisas e de coleta estatística;
II - facilitar o uso e a distribuição das informações disponíveis.
Artigo 77 - À Seção de Biblioteca compete providenciar a aquisição de obras, registrar, classificar conservar, catalogar, tombar os volumes de seu acêrvo e permutar obras de interêsse da Secretaria de Economia e Planejamento em geral e do Departamento de Estatística.
Artigo 78 - Ficam criados, na Divisão de Administração do Departamento de Estatística, o Serviço de Pessoal, a Seção de Estudos e Informações, e o Setor de Reparação Geral.
Artigo 79 - O Serviço de Pessoal compreende:
I - Seção de Estudos e Informações
II - Seção de Pessoal
Artigo 80 - Ao Serviço de Pessoal compete realizar estudos, prestar auditoria e coordenar os serviços de pessoal do Departamento de Estatística.
Artigo 81 - Ao Setor de Reparação Geral compete: efetuar reparos e zelar pela conservação da maquinária do Departamento de Estatística; confeccionar peças de máquinas gráficas; realizar rolamento de motores; efetuar reparos e instalações de aparelhos elétricos; realizar outros trabalhos de conservação e de reparação que lhe forem confiados.
Seção XII
Do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAL
Artigo 82 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores tem a composição fixada pela Lei n.º 4.894, de 4 de novembro de 1968.
Artigo 83 - Ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores compete as atribuições definidas pelo Decreto n.º 35.727, de 6 de novembro de 1959.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 84 - Fica mantida a vinculação administrativa da Superintendência de Comunidade de Trabalho à Secretaria de Estado da Promoção Social.
Artigo 85 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 46.611, de 31 de julho de 1964; n.º 46.426, de 21 de junho de 1966; n.º 47.897, de 13 de abril de 1967; n.º 49.633, de 21 de maio de 1968; n.º 52.548, de 29 de outubro de 1970; n.º 52.721 de 23 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, respondendo pelo S.N.A.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a fixação da estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, em prosseguimento aos trabalhos da reforma administrativa desta Pasta.
A organização ora apresentada decorre do estudo de leis e decretos que cuidaram sucessivamente daquela estrutura e que agora procuramos consolidar, num todo harmônico, que permita funcionamento racional e o indispesável entrosamento das diversas unidades da Secretaria.
Com o presente decreto pode, agora, ser fixada a estrutura básica da Pasta, a organização das unidades subordinadas, segundo se caracterizam como da assessoria, consultivas, técnico-normativas, de atividade-fim e de administração geral. Fica assim, pois, estabelecida a organização básica da Secretaria de Economia e Planejamento, que fixa como subordinados diretos ao Secretário de Estado os seguintes órgãos:
O Decreto n.º 52.548, de 29 de outubro de 1970 que criou as Coordenadorias de Planejamento e de Ação Regional, traçou as respectivas linhas mestras sem, contudo, cuidar do detalhamento das unidades que deveriam compôr êsses órgãos para o seu perfeito funcionamento. Pelo Decreto que ora apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência, comporão as Coordenadorias, além das unidades que desenvolverão trabalhos administrativos, uma Comissão Técnicas e unidades de planejamento e de programação. Fêz-se também, mistér, intgerar, na Coordenadoria de Planejamento, o Departamento de Economia e Planejamento, criado pela Lei 9362/66, com denominação alterada para Departamento de Planejamento Orçamentário, mudança necessária para melhor retratar os trabalhos que ali são desenvolvidos. Também a Coordenadoria de Ação Regional contará com uma Comissão Técnica e unidades de planejamento e de programação. Cabe ressaltar nessa estrutura, a fixação de modelos de organização para as Unidades Regionais de Planejamento, em dois níveis: um para o órgão destinado a cuidar dos problemas da Região da Grande São Paulo, no qual ficou integrado um Serviço Técnico já existente na estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento; outra de Escritórios Regionais, para as demais regiões-administrativas do Estado. Por outro lado, na estrutura da Coordenadoria de Ação Regional fica integrado, ainda o Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento, tambem criado pela Lei 9362/66, com a denominação alterada para Departamento de Ação Regional.
No Departamento de Estatística, cuja estrutura não sofreu alterações desde o ano de 1950, impõe-se a criação do Centro de Informações, da Bibliotecas do Serviço de Pessoal e dos Setores de Expediente e de Reparação Geral, dada expansão dos trabalhos afetos à Unidade.
O decreto que ora apresentamos tem como finalidade precípua a consolidação de disposições constantes de leis e decretos que foram sendo editados vista das necessidades surgidas com a expansão da Secretaria de Economia e Planejamento. Do desenvolvimento dos estudos que resultaram no presente decreto, revelou-se a necessidade da revogação de alguns dispositivos dessa legislação o que constitui o disposto no artigo 86. A respeito, foi, também, consultado o GERA.
Nesta oportunidade, tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração
São Paulo, 25 de junho de 1971.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
DECRETO N. 52.760, DE 25 DE JUNHO DE 1971
Fixa a estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 32 . - As Assessorias Técnicas de Programação Setorial compete supervisionar os trabalhos das Equipes Técnicas que as compõem.
Onde se lê: Artigo 49
Leia-se: Artigo 49
Onde se lê: Artigo 57
Leia-se: Artigo 67
Onde se lê: Artigo 71
§ 4.° - Ao Setor de Comunicações Administrativas compete e controlar a transmissão interna de papéis; ...
Leia-se: Artigo 71 §
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9069, de 17 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3901, de 26 de junho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2960, de 5 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 553, de 9 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 102, de 27 de julho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52781, de 22 de julho de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 8208, de 8 de julho de 1964