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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9978, de 18 de dezembro de 1967

Nº 9978/1967

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o item II do Artigo 14 da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966:

"II - os da classe inicial, mediante concurso público efetuado nos têrmos da legislação em vigor, ao qual concorrerão candidatos portadores da devida habilitação profissional."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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