São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9978, de 18 de dezembro de 1967
Nº 9978/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o item II do Artigo 14 da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966:
"II - os da classe inicial, mediante concurso público efetuado nos têrmos da legislação em vigor, ao qual concorrerão candidatos portadores da devida habilitação profissional."
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.