São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52548, de 29 de outubro de 1970
Nº 52548/1970
Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário terá a seguinte estrutura:
Artigo 5.º - Aos Assessores Técnicos incumbe:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao titular da Pasta:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessores Técnicos;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Serviço de Documentação;
V - Departamento de Administração;
VI - Coordenadoria de Planejamento;
VII - Coordenadoria de Ação Regional;
VIII - Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 2.º - Integrarão a estrutura da Secretaria, como órgãos de deliberação coletiva:
I - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - o Conselho Estadual de Técnologia;
III - o Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica.
Artigo 8.º - O Serviço de Documentação compreende os seguinte
órgãos:
Artigo 9.º - Ao Departamento de Administração incumbe:
Artigo 10. - O Departamento de Administração compreende os seguintes órgãos, além daquêles definidos nos Sistemas de Administração Geral:
Artigo 11. - A Coordenadoria de Planejamento Incumber:
Artigo 12. - A Coordenadoria de Planejamento compreende:
Artigo 13. - A Coordenadoria de Ação Regional incumbe:
Artigo 14. - A Coordenadoria de Ação Regional compreende:
Artigo 15. - Aos Escritórios Regionais, assim também considerado o Grupo Executivo da Grande São Paulo, incumbe;
Artigo 19. - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto n. 46.611, de 31 de julho de 1.964, o Decreto n. 46.426, de 21 de junho de 1.966, o Decreto n. 47.897, de 13 de abril de 1.967, o Decreto n. 49.633, de 21 de maio de 1968, o Decreto n. 46.876, de 8 de outubro de 1.966. e os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 2.º - Subordinado ao Departamento de Administração, funcionará o Serviço de Pessoal, com as seguintes unidades:
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a reorganização da Secretaria de Economia o Planejamento.
O aludido projeto foi elaborado por técnicos daquela Pasta e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
O projeto estabelece como unidades diretamente subordinadas ao titular da Secretaria:
De outra parte, mantém no mesmo nível hierárquico dessas unidades, como órgãos de administração superior:
A Coordenadoria de Planejamento cuidará da integração, ao nível estadual, das atividades dos diversos setores do Govêrno. A articulação dessas atividades no nível regional fica atribuída à Coordenadoria da Ação Regional. Verifica-se, pois, que o Projeto destaca o planejamento com base territorial harmonizando-se com o programa de regionalização do Plano de Trabalho da Reforma Administrativa, em fase final de implantação. Adapta-se, assim, a estrutura da Secretaria à nova realidade administrativa resultante da Reforma administrativa a fim de possibilitar um aprimoramento na esfera regional das funções ao Govêrno Dessa providência, como último objetivo surge o desenvolvimento mais harmônico do Estado - sem os inconvenientes da excessiva centralização econômica, social, cultura e administrativa.
Assim sendo, paralelamente às Unidades Regionais de Educação, de Saude de Agricultura e de outros setores de atividades, instituem-se os Escritórios Regionais de Planejamento cuja missão principal será promover a articulação daquelas Unidades entre si e com organismos públicos e privados de cada Região.
De outra parte, dota-se ambas as Coordenadorias de estrutura totalmente flexível, necessária para o bom desenvolvimento de atividades eminentemente técnicas de pesquisa, análise e formulação de planos, programas, projetos e normas. Tais estudos têm de ser realizados por equipes de técnicos constituidas em função da natureza e volume sempre variáveis de trabalho. A rígida distribuição de atribuições e recursos humanos, válida para a realização de tarefas rotineiras e constantes, não se revela adequada nos organismos responsáveis pelos trabalhos de planejamento. Tanto é assim que a estrutura inicialmente definida para a Secretaria nunca chegou a ser totalmente lmplantada, valendo-se sua Administração da constituição de organismos paralelos, moldáveis aos objetivos e fases da evolução dos trabalhos afetos à Pasta.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 19 . - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto n.º 46.611, de 31 de julho de 1964 ...........................
Leia-se.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5314, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3134, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 876, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52760, de 25 de junho de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52721, de 23 de março de 1971 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 17 de fevereiro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52647, de 4 de fevereiro de 1971 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52640, de 3 de fevereiro de 1971 · 3 menções