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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52548, de 29 de outubro de 1970

Nº 52548/1970

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Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário incumbe assistir ao Secretário de Economia e Planejamento em assuntos ou contatos internos ou externos.

Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário terá a seguinte estrutura:

ISeção de Expediente;
IISeção de Relações Públicas.

Artigo 5.º - Aos Assessores Técnicos incumbe:

Iestudar todos os processos que lhes forem distribuidos e emitir pareceres;
IIpreparar informações técnicas ou administrativas para elucidação e encaminhamento de assuntos gerais ou específicos da Pasta;
IIIrealizar outras tarefas ou missões que lhes forem atribuidas pelo Secretário.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao titular da Pasta:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessores Técnicos;

III - Grupo de Planejamento Setorial;

IV - Serviço de Documentação;

V - Departamento de Administração;

VI - Coordenadoria de Planejamento;

VII - Coordenadoria de Ação Regional;

VIII - Departamento Estadual de Estatística.

Artigo 2.º - Integrarão a estrutura da Secretaria, como órgãos de deliberação coletiva:

I - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - o Conselho Estadual de Técnologia;

III - o Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica.

Art. 6.
- Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe executar as tarefas previstas em legislação própria, relativa à integração dos programas e projetos da Secretaria.

Art. 7.
- Ao Serviço de Documentação incumbe manter organizado e atualizado acervo de documentos e informações técnicas de Interêsse para o planejamento das atividades do setor público.

Artigo 8.º - O Serviço de Documentação compreende os seguinte

órgãos:

ICentro de Informações;
IISeção de Biblioteca.

Artigo 9.º - Ao Departamento de Administração incumbe:

Iexecutar as atividades de admmistração geral centralizadas necessárias ao funcionamento de tôdas as unidades da Pasta;
IIdesempenhar as funções de administração geral relativas aos órgãos da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 10. - O Departamento de Administração compreende os seguintes órgãos, além daquêles definidos nos Sistemas de Administração Geral:

ISeção de Comunicações Administrativas:
IIServiço de Atividades Auxiliares, com Seção de Patrimônio.

Artigo 11. - A Coordenadoria de Planejamento Incumber:

Iproceder a estudos de caráter metodológico, bem como elaborar normas e propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução planos do setor públicos:
IIrealizar estudos globais e setoriais referentes à conjuntura econômica e social do Estado,
IIIrealizar pesquisas e estudos que possibilitem a análise das repercussões da ação do Govêrno na vida econômica e social do Estado;
IVpropor diretrizes de atuação do Govêrno de forma a permitir a elaboração de programar e projetos setoriais em harmonia com objetivos e prioridades pré-estabeiecidos,
Vanalisar programas e projetos setoriais, bem como opinar sôbre sua eficácia, conveniência e oportunidade especialmente com relação aos de ampliação de serviços e de investimentos públicos;
VIanalisar propostas orçamentárias e planos de aplicação setoriais relativos a despesas de investimento;
VIIacompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos do Govêrno.

Artigo 12. - A Coordenadoria de Planejamento compreende:

IAssessorias Técnicas;
IIServiço de Administração com, além dos órgãos previstos nos Sistemas de Administração Geral.
a)Setor de Comunicações Administrativas;
b)Seção de Atividades Auxiliares;
IIIComissão Técnica.
§ 1ºº - As Assessorias Técnicas, em número não superior a sete, serão dirigidas por titulares de cargo de Assessor Técnico de Gabinete
§ 2ºº - A Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador, que a presidirá, e pelos dirigentes das Assessorias Técnicas.

Artigo 13. - A Coordenadoria de Ação Regional incumbe:

Irealizar levantamentos, pesquisas e estudos econômicos, sociais e territoriais de âmbito regional;
IIelaborar normas relativas a preparação, análise, contrôle e avaliação de planos regionais setoriais,
IIIpromover a articulação da ação regionalizada dos diversos órgãos setoriais, inclusive entidades descentralizadas do Govêrno.

Artigo 14. - A Coordenadoria de Ação Regional compreende:

IAssessorias Técnicas;
IIGrupo Executivo da Grande São Paulo, com uma Seção de Administração;
IIInove escritórios Regionais de Planejamento, com:
a)Seção de Administração;
b)duas Equipes Técnicas;
c)Comissão de Planejamento Regional;
IVServiço de Administração com, além dos órgãos previstos nos Sistemas de Administração Geral,
a)Setor de Comunicações Administrativas;
b)Seção de Atividades Auxiliares;
VComissão Técnica
§ 1ºº - As Acessorias Técnicas, em número não superior a três, serão dirigidas por titulares de cargo de Assessor Técnico de Gabinete.
§ 2ºº - As áreas de atuação do Grupo Executivo da Grande São Paulo e dos Escritórios Regionais serão as da Divisão Administrativa do Estado, estabelecida nos Decretos n.s 48.162 e 48.163, de 3 de julho de 1967.
§ 3ºº - A Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador que a presidirá e pelos dirigentes das Assessorias Técnicas e pelos dirigentes de Escritórios Regionais.
§ 4ºº - A Comissão de Planejamento Regional será integrada pelo Diretor do Escritório Regional de Planejamento e pelos Dirigentes das Unidades Regionais das Secretarias de Estado, inclusive entidades descentralizadas.
§ 5ºº - O Presidente da Comissão de Planejamento Regional será designado pelo Secretário de Economia e Planejamento.

Artigo 15. - Aos Escritórios Regionais, assim também considerado o Grupo Executivo da Grande São Paulo, incumbe;

Iexecutar tarefas relacionadas com estudos, pesquisas, organização, tratamento e divulgação de informações, sistemáticas e permanentes, sôbre a situação social, econômica e administrativa da região;
IIarticular as atividades de programação setorial e promover seu desenvolvimento a nível regional, incrementando a intercomunicação das diferentes agências do Govêrno, prestando-lhes assessoramento metodológico e fornecendo-lhes dados e estatísticas regionais;
IIIpromover a mobilização dos agentes regionais do desenvolvimento - prefeituras, instituições universitárias e outras entidades públicas e particulares - e articular seus programas com os do Govêrno Estadual.

Art. 16.
- Ao Departamento Estadual de Estatística incumbe desempenhar as atividades definidas na legislação pertinente, relativas a coleta, apuração, análise e divulgação de estatísticas.

Art. 17.
- Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, ao Conselho Estadual de Tecnologia e ao Conselho de Cooperação Financeira e Técnológica incumbe desempenhar funções atribuídas pela legislação específica.
Art. 18.
- O Conselho Estadual de Tecnologia contará com uma Secretária Executiva, que exercerá as funções técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento daquêle colegiado.

Artigo 19. - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto n. 46.611, de 31 de julho de 1.964, o Decreto n. 46.426, de 21 de junho de 1.966, o Decreto n. 47.897, de 13 de abril de 1.967, o Decreto n. 49.633, de 21 de maio de 1968, o Decreto n. 46.876, de 8 de outubro de 1.966. e os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento

Art. 1.
- A Divisão de Material e Finanças do Departamento de Administração da Secretaria, fica transformada em Serviço de Finanças.

Artigo 2.º - Subordinado ao Departamento de Administração, funcionará o Serviço de Pessoal, com as seguintes unidades:

ISeção de Estudos e Informações;
IISeção de Administração de Pessoal.

Art. 3.
- A Seção de Transportes e Garagem passa a denominar-se Seção de Transportes e ficará subordinada ao Serviço de Atividades Auxiliares.
Art. 4.
- A Seção de Material passa a subordinar-se ao Serviço de Atividades Auxiliares.
Art. 5.
- Fica criada em cada Coordenadoria uma Seção de Pessoal, subordinada ao respectivo Serviço de Administração.
Art. 6.
- O Serviço Estadual de Assitência aos Inventores (SEDAI) fica subordinado ao Titular da Pasta.
Art. 7.
- Fica vinculada à Secretaria da Promoção Social a Superintendência de Comunidade de Trabalho.
Art. 8.
- O Secretário de Economia e Planejamento proporá ao Governador do Estado, através do Coordenador da Reforma Administrativa, a adaptação do Quadro de Pessoal da Secretaria à nova estrutura da Pasta.
§ 1ºº - Para a constituição das Assessorias Técnicas, das Equipes Técnicas e das demais unidades previstas na estrutura da Secretaria, até a aprovação do projeto de que trata o presente artigo, serão utilizados os cargos existentes nesta data e outros que forem relotados de outras Pastas.
§ 2º - A Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa a relação dos cargos julgados dispensáveis para implantação aludida no parágrafo anterior a fim de ser estudada a viabilidade de sua relotação em outras Pastas.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a reorganização da Secretaria de Economia o Planejamento.

O aludido projeto foi elaborado por técnicos daquela Pasta e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.

O projeto estabelece como unidades diretamente subordinadas ao titular da Secretaria:

a)a Coordenadoria de Planejamento;
b)a Coordenadoria de Ação Regional; e
c)o Departamento Estadual de Estatística.

De outra parte, mantém no mesmo nível hierárquico dessas unidades, como órgãos de administração superior:

a)o Gabinete do Secretário;
b)o Grupo de Planejamento Setorial;
c)o Serviço de Documentação; e
d)o Departamento de Administração.

A Coordenadoria de Planejamento cuidará da integração, ao nível estadual, das atividades dos diversos setores do Govêrno. A articulação dessas atividades no nível regional fica atribuída à Coordenadoria da Ação Regional. Verifica-se, pois, que o Projeto destaca o planejamento com base territorial harmonizando-se com o programa de regionalização do Plano de Trabalho da Reforma Administrativa, em fase final de implantação. Adapta-se, assim, a estrutura da Secretaria à nova realidade administrativa resultante da Reforma administrativa a fim de possibilitar um aprimoramento na esfera regional das funções ao Govêrno Dessa providência, como último objetivo surge o desenvolvimento mais harmônico do Estado - sem os inconvenientes da excessiva centralização econômica, social, cultura e administrativa.

Assim sendo, paralelamente às Unidades Regionais de Educação, de Saude de Agricultura e de outros setores de atividades, instituem-se os Escritórios Regionais de Planejamento cuja missão principal será promover a articulação daquelas Unidades entre si e com organismos públicos e privados de cada Região.

De outra parte, dota-se ambas as Coordenadorias de estrutura totalmente flexível, necessária para o bom desenvolvimento de atividades eminentemente técnicas de pesquisa, análise e formulação de planos, programas, projetos e normas. Tais estudos têm de ser realizados por equipes de técnicos constituidas em função da natureza e volume sempre variáveis de trabalho. A rígida distribuição de atribuições e recursos humanos, válida para a realização de tarefas rotineiras e constantes, não se revela adequada nos organismos responsáveis pelos trabalhos de planejamento. Tanto é assim que a estrutura inicialmente definida para a Secretaria nunca chegou a ser totalmente lmplantada, valendo-se sua Administração da constituição de organismos paralelos, moldáveis aos objetivos e fases da evolução dos trabalhos afetos à Pasta.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Retificação

Onde se lê:

Artigo 19 . - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto n.º 46.611, de 31 de julho de 1964 ...........................

Leia-se.

Art. 16.
- Êste Decreto e suas Disposições Transitorias entrarão err vigor na data de sua, publicação revogados o Decreto n.º 43.611, de 31 de julho de 1964...............................

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