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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8240, de 17 de julho de 1964

Nº 8240/1964

Ver fonte oficial 11 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Centro Espirita "Amor, Fé e Caridade", de Buri, Caixa Escolar do Grupo Escolar Olinto Junqueira Oliveira, de Jaborandi, Jardim da Infância do Grupo Escolar Otimo Junqueira, de Jaborandi, e Asilo de Mendicidade de São Vicente de Paulo, de Chavantes, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item V da Relação n. 21, dos n. 1 e 4 do item VIII da Relação n. 29, e do n. 1 do item X da Relação n. 91, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Congregação das Servas do Santíssimo Sacramento, de Taubaté, Centro Espírita da Caridade "Joana D'Arc", de Serra Negra, Sociedade Amigos de Borá, do Distrito de Borá, de Paraguaçu Paulista, Stafford Sociedade Civil de Ensino, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Instituto Educativo São José (para bôlsa de estudos), de São Roque, Hospital Cristo Rei Ltda., de São Paulo, Igreja Evangélica Armênia, de São Paulo, Associação Prato de Sopa "Monsenhor Moreira", e Conservatório Musical Aymoré do Brasil, de São Vicente, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXXV da Relação n. 17, do n. 2 do item XXIII da Relação n. 30, do item XIX da Relação n. 39, do n. 23 do item XII da Relação n. 49, do item XXXIX da Relação n. 51, do n. 18 do item XXV da Relação n. 63, do n. 87 do item XXVII da Relação n. 64. do n. 106 do item XXVI da Relação n. 78, e do n. 6 do item XIII da Relação n. 107, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Fica retificada para Instituto de Ensino Tabajara Sociedade Civil Ltda. (para bôlsa de estudos), de São Paulo - Capital - a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 76 do item XXII da Relação n. 30, do n. 132 do item XVI da Relação n. 50, e do n. 13 do item V da Relação n. 99, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam retificados para Ginásio e Escola Normal Maria Auxiliadora, Sociedade Filantrópica "Coração de Jesus", Colégio Campos Salles, para bôlsa de estudos, Colégio Machado de Assis Ltda., para bôlsa de estudos, Colégio Comercial Vitor Viana, para bôlsa de estudos, Igreja Batista Bíblica, e Sanatório Jabaquara S. A., respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item III, e dos n. 5, 51, 56, 60, 61 e 90 do item XV, ambos da Relação n. 71 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados: o item XVI da Relação n. 8, o n. 31 do item XXIV da Relação n. 15; o n. 36 do item VIII da Relação n. 25; o item XIII da Relação n. 34; o item XXVII e o n. 13 do item XXIX da Relação n. 39; o item X da Relação n. 49; e n 11 do item XLII da Relação n. 51, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam cancelados os itens II, VI, VIII e IX, e os n. 45, 46, 89 e 101 do item XV, todos da Relação n. 71 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam cancelados o n. 3 do item III, o n. 2 do item IV, o n. 2 do item V, os itens XI, XIII e XIV e os n. 34, 54, 56, 61, 65, 66, 67, 68, 75, 87, 90, 98, 100, 104, 121, 122, 125, 160, 161 e 162 do item XXX, todos da Relação n. 101 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros) e CrS 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item XXII da Relação n. 53 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o item XV da Relação n. 8, o item XXX da Relação n. 16, o n. 64, do item XXIX da Relação n. 39, e o n. 88 do item XLIII da Relação n. 62, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 9.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000 00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), Cr$ 3.525.000,00 (três milhoes e quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os itens I e XII os n. 17, 66, 87 e 102 do item XV, o item XVIII e o n. 2 do item XX, todos da Relação n. 71 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abri de 1964
Art. 10.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Retificação

Onde se lê:

Artigo 3º. -

do n. 132 do Item XVI, da Relação n. 50

Leia-se:

do n. 131, de Item XVI, da Relação n. 50

Onde se lê:

XVPenápolis
XVPenápolis

Leia-se:

XVPenápolis
XVIPompéia

Onde se lê:

XXSão Paulo

45 - Faculdade de Engenharia Indústria agregada à Pontificia Universidade Católica de São Paulo, para bôlsa de estudos........190.000,00

Leia-se:

Faculdade de Engenharia Industrial, agregada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, para bôlsa de estudos............. 190.000,00

Onde se lê:

XXSão Paulo

54 - Ginásio Etella Maris, para bôlsa de estudos...........................200.000,00

Leia-se:

XXSão Paulo

54 - Ginásio Stella Maris, para bôlsa de estudos...........................200.000,00

Citada por 15 normas

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