Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8860, de 19 de julho de 1965

Nº 8860/1965

Ver fonte oficial 15 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- São retificadas para Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, de São Paulo, Igreja do Evangelho Quadrangular, de Itapetininga, Grande Oriente de São Paulo, de São Paulo, Sociedade Cultural Religiosa "Tzeirei Agudas Chabad Lubavitch" de São Paulo, e Sociedade Paulista Cães Pastores Alemães (Treinamento para Guias de Cegos), de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item XVIII da Relação n. 12, do n. 9 do item XIV da Relação n. 16, do n. 25 do item XXV da Relação n. 24, do n. 65 do item VIII da Relação n. 25, e do n. 149 do item XVI da Relação n. 50, em tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- São retificadas para Comunidade Assistencial Espírita Lar Veneranda, de Santos Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo, de São Pauloo, Associação da Casa da Criança, de Regente Feijó, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, de São Paulo e Associaçao de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Assis, de Assis, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 37 do item XIX da Relação n. 56, do n. 4 do item XXXVII da Relação n. 57 do n. 1 do item XXII da Relação n. 80, do n. 129 do item XXVII da Relação n. 86, e do n. 1 do item LX da Relação n. 114, tôdas do
Art. 3.
- São retificados para Associação Congregação de Santa Catarina, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Externato Madre Alix, para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Colégio e Escola Normal 7 de Setembro Sociedade Civil, de São Paulo, respectivamente, as denominações da entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 ao item IV do
Art. 8.
da Lei n. 7.967, de 4 de setembro de 1963, e dos n. 14 e 21 do item XXV do
Art. 4.
- São cancelados o item XIX e o n. 3 do item XXVIII da Relação n. 76, o n. 38 de item IX da Relação n. 96, o n. 11 do item XXIII da Relação n. 105, o n. 1 do item V. o n. 1 do item XVI, o n. 1 do item XXXIX, os n. 21, 24, 71 e 74 do item XLVIII da Relação n. 115, e o n. 19 ao item VII da Relação n. 117, todas do
Art. 5.
- São cancelados o n. 26 do item XX ao Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964, e os itens I e lI do
Art. 6.
- São cancelados parcialmente nas importâncias de Cr$ 180.000 (cento e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 81 do item VIII da Relação n. 25, o item V e o n. 1 do item XLIV da Relação n. 76, ambas do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 2 do item III do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo