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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8360, de 20 de outubro de 1964

Nº 8360/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a s seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Clube das Mãezinhas, de Barretos, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item IX da Relação n. 32 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Instituto Social Santo Antônio, Associação Literária e Educativa Santo André, de São José do Rio Prêto, Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Ltda, e Sociedade União Musical de Engenheiro Schmidt, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 6, 7, 8 e 11 do item XXXVII da Relação n. 27 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam retificados para Associação dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas da Estrada de Ferro Sorocabana, de Botucatu, Associação dos Aposentados e Pensionistas de Itapetininga, de Itapetininga, Associação dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas da Zona Ituana da Estrada de Ferro Sorocabana, de Piracicaba, e Sociedade de Cooperação dos Aposentados e Pensionistas da Sorocabana, de Sorocaba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos itens II, TV, VII e IX, todos da Relação n. 70 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam retificados para Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S/A, de São Paulo, e Irmandade da Santa Casa de Andradina, de Andradina, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 10 do Item XXIII da Relação n. 105 e do n. 16 do item I da Relação n. 118, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam retificados para Associação Literária e Educativa Santo André para bôlsa de estudos, de São José do Rio Preto, e Igreja Evangélica Armênia Central, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XVIII do artigo 11 da Lei n. 8.162, de 10 de junho de 1964, e do n. 87 do item XXVIII da Relação n. 64 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificada pelo Artigo 2º da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Art. 6.
- Ficam cancelados os n. 14, 87 e 91 do item IV da Relação n. 22 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), CrS 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item VII, da Relação n. 16; o n. 4 do item VI da Relação n. 44; o n. 26 do item XXXII da Relação n. 54; o item XVIII e o n. 39 do Item XLVII da Relação n. 76; o n. 20 do item XIX da Relação n. 90 e os n. 1 e 3 do item VIII da Relação n. 105, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 6º e 7º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498 de 26/12/2006.

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