São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8485, de 15 de dezembro de 1964
Nº 8485/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada no Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.