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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8374, de 28 de outubro de 1964

Nº 8374/1964

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Art. 1.
- Fica retificada para Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo - Secção Nossa Senhora da Penha - Paróquia da Penha de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 7 do item XXIV da Relação n. 57 do Artigo 1° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica retificada para Sociedade de Santa Casa de Misericórdia, da Guaíra, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 2 do item XX da Relação n. 51 do
Art. 1.
da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 3 do item XXVI da Relação n. 115 do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam retificados para Centro Espírita Deus, Amor, Fé e Caridade de Socorro, Hospital Cristo Rei Ltda., para atendimento de doentes necessitados, de São Paulo, e hospital Nossa Senhora do Carmo S/A., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XLI da Relação n. 21, do n. 18 do item XXVII da Relação n. 63 e do n. 8 do item XIII da Relação n. 108, tôdas do
Art. 4.
- Fica retificada para Centro Acadêmico "Oswaldo Cruz", de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 18 do item XXV da Relação n. 63 do
Art. 1.
Art. 5.
- Ficam cancelados o item V e os n. 11, 15, 42 e 49 do item XIII da Relação n. 63 do
Art. 1.
da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item XV, os n. 5 e 27 do item XVI, os n. 14, 40, 48, 46, 64, 65, 72, 78, e 79 do item XIX e o item XX da Relação n. 54 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 6.
- Ficam cancelados: os n. 1 e 2 do item IV e os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 12 do item VI da Relação n. 58; os n. 32, 54 e 65 do item XXV e o n. 86 do item XXVI da Relação n. 78 e o n. 11 do item XIII da Relação n. 108, tôdas do
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 4.320.000.00 (quatro milhões trezentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item I da Relação n. 57; o n. 76 do item XXVIII da Relação n. 64 e o n. 161 do item XXII da Relação n.1 78, todas do
Art. 8.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 5.°, 6.° e 7.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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