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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8038, de 13 de dezembro de 1963

Nº 8038/1963

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Asembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos Secretaries de Estado ficam fixados na referência "94".
Parágrafo único- A título de representação, perceberão os Secretários de Estado importância que, somada à dos vencimentos de seus cargos, iguala o padrão de vencimentos fixados por lei para os desembargadores do Tribunal de Justiça, acrescido da gratificação de que trata o Artigo 16 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.

Artigo 2º. - Ficam fixados, na seguinte conformidade, os vencimentos dos cargos abaixo indicados:

I - Chefe da Casa Civil, referência "94";

II - Subchefe da Casa Civil e Secretário Particular do Governador, referência "87";

III - Oficial de Gabinete, referência "75";

Auxiliar de Gabinete, referência "71"; e

Auxiliar de Secretário Particular, referência "71", todos do Gabinete do Governador.

Artigo 3º. - O Gabinete de Secretário de Estado será constituido dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Chefe de Gabinete;

II - 2 (dois) de Oficial de Gabinete;

III - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete.

Artigo 4º. - Ficam criados, em consequência do disposto no artigo anterior, na Tabela I, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, os seguintes cargos:

I - 10 (dez) de Chefe de Gabinete, referência "85";

II - 6 (seis) de Oficial de Gabinete, referência "71"; e

III - 3 (três) de Auxiliar de Gabinete, referência "56"

- Os cargos de Chefe de Gabinete criados nêste artigo, destinam-se a cada um dos Gabinetes de Secretarios de Estado; os de Oficial de Gabinete aos dos Secretários da Agricultura. Educação, Govêrno e Justiça, sendo 2 (dois) ao do Secretário dos Transportes; e os de Auxiliar de Gabinete, ao do Secretário da Segurança e 2 (dois) ao do Secretário dos Transportes.

Art. 5.
- Os cargos de Oficial de Gabinete e de Auxiliar de Gabinete, do Quadro da ex-Secretaria da Viação e Obras Públicas, passam a pertencer à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Art. 6.
- Os vencimentos dos cargos de Oficial de Gabinete e de Auxiliar de Gabinete, da Tabela I, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, cujos ocupantes tenham exercício no Gabinete do titular da Pasta, ficam reajustados nas referências "71" e "56", respectivamente.
Art. 7.
- Ficam transformados em cargos de Oficial de Gabinete, referência "71", 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, lotados, cada um, no Gabinente aos Secretários da Fazenda, Saúde, Trabalho e Serviços e Obras Públicas e em cargo de Auxiliar de Gabinete, referência "56' , 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, lotado no Gabinente do Secretário da Segurança.
Art. 8.
- Os títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos são abrangidos pela presente lel, serão apostilados, conforme o caso, pelo Governador do Estado ou pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 9.
- Ressalvados os casos de competência decorrente de disposltivo constitucional, as atribuições do Governador, dos Secretários de Esdo e dos dirigentes em geral de órgãos da Administração, mesmo as decorrente de lei, poderão ser delegadas, mediante decreto, a autoridades que lhe sejam imediatamente subordinadas.
Parágrafo único- Não poderão ser objeto de delegação atribuições já delegadas.
Art. 10.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento, até o limite de Cr$ 35.125.600,00 (trinta e cinco milhões, e cento e vinte e cinco mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo único- O valor dos créditos autorizados por êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legisla ção em vigor.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Aldevio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Roberto Gebara

José Salvador Julianelli

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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