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Decreto Estadual de São Paulo nº 6369, de 3 de julho de 1975

Nº 6369/1975

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Art. 5. Art. 6.
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DECRETO N. 6.369, DE 3 DE JULHO DE 1975

Altera a redação do Artigo 396 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS, disciplina a concessão de gratificação de representação

e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Artigo 396 do Decreto n. 42.830, de 30 de dezembro de 1963 - RGS fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:

"

Artigo 396 . - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais:

I - Chefes de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-14;

II - Assessores Técnicos de Gabinete, Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos:

60% (sessenta por cento) da referência CD-13;

III - Oficiais de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-7;

IV - Auxiliares de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-4;

V - Outros Auxiliares

40% (quarenta por cento) da referência CD-1."

Artigo 2.º - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias, observadas como limite as seguintes importâncias mensais:

I - Chefes de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-13;

II - Assistentes Técnicos

60% (sessenta por cento) da referência 12;

III - Oficiais de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-7;

IV - Auxiliares de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-4;

V - Outros Auxiliares

40% (quarenta por cento) da referência CD-1.

Artigo 3.º - As gratificações a que se referem os Artigos 1.º e 2.º deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:

I - Aos titulares aos cargos neles mencionados;

II - Aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.

Artigo 4.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os servidores designados para o exercício de funções de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II - que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das autarquias, a 6 (seis) servidores.

Art. 5.
- Ns Secretarias de Estado criadas pelos Artigos 5. º do Decreto n. 5.928 e 4. º do Decreto n 5.929, ambos de 15 de março de 1975, e Artigo 12 do Decreto n. 6.111, de 5 de maio de 1975 poderão ser designados servidores para exercer funções de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete Oficial de Gabinete e Auxiliar de Gabinete, observados como limite o número de cargos constante do

Artigo 3. º da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963 com a redação dada pelo Artigo 26 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e as demais disposições deste decreto.

Parágrafo único- O disposto neste artigo prevalecerá até a criação dos cargos correspondentes.

Art. 6.
- Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada inobservância das condições e exigências por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.

Artigo 7.º - Ficam mantidas as gratificações concedidas com fundamento nos Decretos ns 5. 983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975 desde que atendam as condições e exigências fixadas neste decreto, sem prejuízo de sua cessação, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único- Os atos que designaram servidores ou arbitraram gratificações em desacordo com o disciplinado neste decreto, ficam automaticamente revogados.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogados os Decretos 5.983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1975.

Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.369, DE 3 DE JULHO DE 1975

Altera a redação do Artigo 396 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS, disciplina a concessão de gratificação de representação

e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 2.º - Poderá ser.........................................................

..............................................................................................

IIAssistentes Técnicos

Onde se lê: 60% (sessenta por cento) da referência 12

Leia-se: 60% (sessenta por cento) da referência CD-12

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