Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47821, de 10 de março de 1967

Nº 47821/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 47.821, DE 10 DE MARÇO DE 1967

Estabelece a subordinação administrativa dos órgãos que específica, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963 e no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica estabelecida a seguinte subordinação administrativa dos órgãos abaixo relacionados:

I - à Casa Civil:

a) Assessoria Técnico-Legislativa;

b) Escritório do Govêrno do Estado no Rio de Janeiro:

c) Serviço Administrativo e Coordenador dos Serviços Técnicos de Impressão do Estado;

d) Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado;

e) Comissão Estadual de Material Excedente;

f) Serviço Geral de Correição Administrativa;

g) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.

II - à Casa Militar:

a) Conselho Estadual de Telecomunicações;

b) Comissão de Veículos Oficiais:

c) Seção de Aéronaves Executivas.

III - à Secretaria do Govêrno:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Serviço de Censo dos Cegos.

IV - à Secretaria da Saúde e da Assistência Social:

a) Comissão permanente de Risco de Vida e Saúde.

V - à Secretaria da Agricultura:

a) Conselho de Politica de Coordenação do Abastecimento.

VI - à Secretaria de Economia e Planejamento:

a) Departamento Estadual de Administração;

b) Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;

c) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;

d) Conselho de Política Salarial.

VII - à Secretaria de Educação:

a) Comissão Permanente de Acumulação de Cargos.

VIII - à Universidade de São Paulo:

a) Comissão do Material Atômico.

Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos acima discriminados adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nêste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 2.
- Os encargos dos órgãos cuja subordinação fica alterada pelo disposto no artigo anterior continuarão a onerar no corrente exercício, as mesmas dotações que lhes foram destinadas no orçamento vigente.
Art. 3.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelo presente decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

José Felício Castellano

Walter Sidney Pereira Leser

Herbert Victor Levy

Antônio de Barros Ulhôa Cintra

Luiz Antônio da Gama e Silva

José Henrique Turner

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo